adaptados a fins turísticos, no caso de serem titulares dos correspondentes direitos; Da perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupadas ou que em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas: De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso no porque, coca ou pesco ou à exploração dos zonas turísticas, caso se não constitua o sociedade referida no n.° l da base anterior. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza, ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos.

Proposta de emenda

Proponho que na base VIII seja introduzida a emenda seguinte De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caca ou pesca ou a exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem na sociedade referida no n.º l da base anterior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Abril de 1970. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A proposta de emenda que apresente à alínea d) do n.º l da base VIII filio-se no seguinte: Pela redacção que lhe dá o Câmara Corporativa, verifica-se que os indivíduos terão direito a receber as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nus taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso se não constitua a sociedade referida no n.° l da base anterior. Quer dizer: aqueles indivíduos que tinham bens dentro do parque e não sejam societários nas sociedades constituídas deixariam de ter direito a receber estas percentagens. Ora, não me parece humano, nem justo, que, se um indivíduo, não se constituindo a sociedade, tinha direito a receber essas percentagens, desde que a sociedade se constitui e não sendo ele societário, deixe de receber essas percentagens. E perfeitamente desumano, já que isso obrigaria os indivíduos a terem forçosamente de fazer parte da sociedade. Ora, como essa situação não me parece justa, pela redacção que eu dou à alínea d) ressalva-se precisamente a liberdade dos indivíduos.

Eles desde que têm bens, têm direito a receber essas percentagens. Se são societários, não recebem; mas se o não são receberão como se a sociedade não existisse. Eu suponho que desta maneira se defendem realmente melhor os interesses dos moradores das áreas dos parques.

De outra forma, criam-se situações de desigualdade que me parecem injustas, e até desumanas.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se a votação.

Ponho primeiramente à votação a base VIII segundo o texto da Câmara Corporativa, com exclusão apenas da alínea d) do n.º l, relativamente a qual há uma proposta de emenda.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a votação a alínea d) do n.º l da base VIII, segundo a emenda proposta pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX, em relação a qual há na Mesa uma proposta de emenda ao n.º l, subscrita pelo Sr. Deputado Gabriel Gonçalves e outros Srs. Deputados.

Vão ler-se a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes:

Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por urna comissão administrativa, assistida por um organismo técnico consultivo e por outro científico. Constituem receitas dos parques: A dotação expressamente inscrita no Orçamento Geral do Estado; O produto da exploração respeitante aos bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou de que tenha a administração; O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança esteja autorizada: O produto das multas e indemnizações aplicadas em virtude da regulamentação do parque e o da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do mesmo parque; Quaisquer subvenções públicas ou particulares; Os subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais; Os juros dos capitais depositados; O saldo dos orçamentos anteriores; O produto de qualquer outra importância de que possam legalmente dispor.

Proposta de emenda

Propomos que o n.° l da base IX do texto da Câmara Corporativa passe a ter a seguinte redacção: Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por uma comissão administrativa, com assistência técnico- consultiva e científica apropriaria.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Abril de 1970. - Os Deputados: Gabriel da Costa