Por último, também desejaria exprimir com VV. Ex.ªs um voto da saudação às forças armadas que em todas as frentes procuram manter a integridade da Nação, cuja voz temos a honra de trazer abe aqui.

Resta-me desejar a VV. Ex.ªs que até à reabertura próxima dos trabalhos parlamentares possam continuar nas lides de "UHA vidas e DO gozo da companhia de suas famílias, com todos os aprazimentos que a Providência se digne conceder-lhes, de maneira a podermos reencontrar-nos em Novembro com forças renovadas para as importantes tarefas que nos esperam.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Álvaro Filipe Barreto Lara.

Antão Santos da Cunha.

Deodato Chaves de Magalhães Sousa.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Eleutério Gomes de Aguiar.

Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.

Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.

Gustavo Neto Miranda.

João José Ferreira Forte.

José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Marques da Silva Soares.

Rafael Valadão dos Santos.

Rogério Noel Peres Claro.

Rui Pontífice Sousa.

Teófilo Lopes Frazão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Vaz Pinto Alves.

Alexandre José Linhares Furtado.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Armando Valfredo Pires.

Artur Manuel Giesteira de Almeida.

Ferrando Augusto de Santos e Castro.

Francisco de Moncada do Casal Ribeiro de Carvalho.

José Vicente Abreu.

D. Luzia Neves Fernão Pereira Beija.

Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Projecto de lei enviado para a Mesa durante a sessão:

Projecto de lei sobre a reabilitação e Integração social de indivíduos deficientes

1 - A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.

2 - Entende-se por reabilitação o desenvolvimento o completos das possibilidades que o deficiente conserva, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, sociais, vocacionais e económicas.

3 - Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade, ou enfermidade, congénita ou adquirida, sê encontrem diminuídos permanentemente em pelo menos 30 por cento da capacidade física ou 20 por cento da capacidade mental. São inválidos os grandes deficientes, cuja incapacidade se compute igual ou superior a 80 por cento. Quando ocorram razões técnicas ponderosas, o Ministro da Saúde e Assistência pode alterar, por simples portaria e para determinada ou determinadas categorias de deficientes, as percentagens referidas nas alíneas 3 e 4.

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem: A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, profissional e social; A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de ou nova profissão ajustada à sua deficiência; A acompanhá-lo até completa integração no correspondente meio profissional e social. A reabilitação dos deficientes realiza-se pela reabilitação física ou específica, pela reabilitação vocacional e pelo emprego. A reabilitação física ou específica consiste na restituição total ou parcial das funções perdidas e abrange a hospitalização, os serviços médicos, cirúrgicos, de prótese, de ortótese e a educação funcional adequada. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades com que o diminuído ficou, depois de desenvolvidas ao máximo pela reabilitação física ou especifica, e abrange a orientação vocacional e o treino profissional. O emprego destina-se a proporcionar ao deficiente, quer a colocação em emprego normal e em regime de competição, quer o trabalho em regime protegido, convenientemente remunerado.

A reabilitação deve ser extensiva a todo o deficiente susceptível de ser reposto em emprego ou trabalho remunerado.

Para a consecução destes fins cabe ao Estado fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, nomeadamente: Incrementar, as iniciativas particulares que visem os objectivos da presente lei; Criar e manter os serviços e os estabelecimentos da reabilitação necessários, quando as instituições particulares não possam ocorrer às carências existentes; Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável.

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência: Proceder no rasteiro e registo classificado dos deficientes;