Decreto da Assembleia Nacional sobre acordos colectivos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários
A comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários pode ser objecto de acordos colectivos com o fim de:
c) Adaptar a produção às exigências quantitativas e qualitativas do mercado;
d) Estabelecer as condições gerais de equilíbrio do mercado;
e) Reabsorver excedentes de produção.
Podem celebrar-se acordos colectivos entre as organizações corporativas, ou económicas, designadamente cooperativas, mais representativas de produtores agrícolas interessados e organizações corporativas representativas de comerciantes ou industriais, e, na sua falta, empresas, individualmente ou agrupadas para esse efeito.
O Governo, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, determinará os produtos cuja comercialização pode ser objecto de acordo colectivo.
b) O processo de interpretação das suas cláusulas;
c) As condições de revisão, prorrogação, denúncia e exoneração;
d) As cláusulas financeiras adequadas à realização dos objectivos previstos na base I;
e) Cláusulas penais para o não cumprimento dos acordos.
As entidades que estejam nas condições da base II podem aderir a acordo já concluído.