A eficácia dos acordos e dos subsequentes actos de adesão dependerá de homologação pelo Governo, que, por esta via, os tornará obrigatórios para todas as entidades interessadas e seus agentes, comissários ou representantes. O Governo poderá tornar extensivos a produtores ou compradores das mesmas categorias os acordos já celebrados.

2. A decisão do Governo será precedida de inquérito individualmente dirigido aos organismos e empresas referidos na base II e que essa decisão possa vir a abranger.

O Governo colaborará na preparação e execução dos acordos nas condições e pelos meios que forem legalmente definidos, exercendo, pela forma que estabelecer, a arbitragem prevista no n.º 2 da base IV.

O Governo e os organismos corporativos fomentarão o desenvolvimento do associativismo agrícola, nomeadamente o de natureza cooperativa em ordena à concentração da oferta dos produtores dispersos e a proporcionar-lhes melhores condições de exercício da sua actividade e maior poder contratual. Para este fim, o Governo concederá os apoios necessários, especialmente através de crédito preferente e concertado e comparticipações a fundo perdido, visando objectivos de investimento; gestão e prestação de serviços.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme de Melo e Castro.

Rafael Ávila de Azevedo.

Decreto da Assembleia Nacional sobre a assistência judiciária A assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso.

2. De iguais benefícios goza o interessado para obter a assistência.

3. Os interessados com direito à assistência podem requerer a concessão dos dois benefícios a que se refere o n.º 1 ou sómente um deles. Têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permite custear as despesas normais do pleito.

2. O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e a outras entidades que gozem de personalidade judiciária.

3. Aos estrangeiros não é, todavia, concedida a assistência, quando, em igualdade de circunstâncias, as leis dos respectivos Estados a não reconheçam aos Portugueses. A insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento

2. O pedido de assistência deve, porém, ser liminarmente indeferido, quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.

A assistência não pode ser concedida: Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que aalienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de a obter;

b) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude. A assistência é aplicável em qualquer jurisdição.

2. A assistência é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já outorgada à parte contrária.

3. A assistência pode ser requerida em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser superveniente.

4. Nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público. A assistência pode ser requerida: Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público, em representação dele;

c) Por advogado nomeado pelo juiz para esse efeito, a pedido do interessado ou do Ministério Público;

d) Por advogado designado pela Ordem dos Advogados, quando as circunstâncias o justifiquem. Ao advogado designado nos termos do número anterior incumbirá também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerida a assistência. A concessão da assistência compete ao juiz da cansa, para a qual é solicitada, constituindo um incidente do