respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

3. A assitência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.

4. Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo. O patrocínio oficioso será exercido por advogado e solicitador nomeados pelo juiz, ema princípio mediante escala.

2. Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.

3. É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem. A decisão final da acção fixará os honorários do advogado e do solicitador do assistido, que responderá pelo pagamento, quer seja vencido, quer vencedor.

2. O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas.

A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo. A assistência devei ser retirada: Se o assistido adquirir meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a assistência foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do assisado como litigante de má fé. No caso da alínea a) do número anterior, o assistido deve declarar, logo que o facto se verifiquei, que está em condições de dispensar a assistência, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3. A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.

A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme de Melo e Castro.

Rafael Ávila de Azevedo.