respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.
2. Julgada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão da assistência, devendo a decisão definitiva ser notificada ao advogado para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
3. A assitência, uma vez concedida, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa.
4. Da decisão que concede a assistência não há recurso; da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.
2. Para os efeitos do número anterior, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores poderão organizar as escalas que entenderem convenientes, remetendo-as aos respectivos tribunais.
3. É atendível a indicação pelo requerente de advogado e solicitador, quando estes a aceitem.
2. O advogado oficiosamente nomeado que intervier apenas na fase preliminar da concessão da assistência tem direito à remuneração que lhe for atribuída pela lei de custas.
A obrigação de pagamento de custas e honorários só é exigível quando o devedor, beneficiário da assistência, adquira meios que lhe permitam efectuá-lo.
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais a assistência foi concedida;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do assisado como litigante de má fé.
3. A assistência pode ser retirada oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, dos funcionários do tribunal, do advogado ou solicitador nomeado.
A presente lei entrará em vigor com o diploma que a regulamentar.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
José Guilherme de Melo e Castro.
Rafael Ávila de Azevedo.