Decreto da Assembleia Nacional sobre a protecção da Natureza e dos seus recursos
Dos parques nacionais e outros tipos de reservas
Para protecção da Natureza e dos seus recursos incumbe ao Governo promover:
A defesa de Áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem;
O uso racional e a defesa de todos os recursos naturais, em todo o território, de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras.
Constitui, de modo especial, objectivo da protecção referida na alínea a) da base anterior a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades cientificas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução geológica e da presença e actividade humanas ao longo das idades.
As medidas de protecção são extensivas a espaços previamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível reconstituir, das formações geológicas e dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados.
A protecção da Natureza referida na alínea a) da base I e na base II á assegurada pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, tomando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância.
Os parques nacionais podem abranger as seguintes zonas de reserva:
Reservas integrais - áreas protegidas, onde se desenvolve o livre jogo dos factores ecológicos naturais sem qualquer intervenção exterior;
Reservas naturais - território destinado, mediante adequadas providências, à protecção e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem;
Reservas de paisagem - espaços destinados à protecção e conservação dos locais e paisagens, assim como à protecção, consolidação, conservação e restauro de construções de interesse etnográfico ou técnico;
Reservas turísticas - zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções.