Entre os outros tipos de reservas deverão considerar-se em função da sua finalidade: Reservas botânicas - áreas cujo interesse científico e educativo, pela caridade da nora, justifique a sua integral conservação; Reservas zoológicas - zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção; Reservas geológicas - áreas onde formações geológicas, pelo seu interesse científico e educativo, devam ser defendidas de qualquer exploração ou ocupação. Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques e de outros tipos de reservas.

Os parques nacionais e os outros tipos de reserva são de utilidade pública e ficam submetidos ao regime florestal obrigatório, total ou parcial. Os bens incluídos no perímetro dos parques nacionais ou em outros tipos de reservas podem ser objecto dos servidões ou restrições administrativas que forem estabelecidas no decreto da sua constituição. Quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se mio optar pêlos benefícios que esta lei lhe concede. Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedades de economia mista, constituídas ou a constituir, com quota proporcional ao valor dos seus direitos. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente. Em diploma regulamentar, serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a sua criação e o seu funcionamento. No caso de os bens referidos no n.° l pertencerem a vários indivíduos, em compropriedade, e não havendo entre eles acordo quanto a participação nas sociedades referidas nesta base o respectivo direito deferir-se-á de acordo com a decisão dos titulares da maioria de direitos. As pessoas residentes no perímetro de um parque nacional usufruirão dos seguintes direitos: De preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades exercidas no parque; De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos, se forem titulares dos correspondentes direitos; De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupados ou, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas. De receberem as percentagens que lhes vierem á ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem na sociedade referida na dose anterior. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos. Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por uma comissão administrativa, com assistência técnico-consultiva e científica. Constituem receitas dos parques: À dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado; O produto da exploração dos bens móveis e imóveis que lhes pertençam ou de que tenham a administração; O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança esteja autorizada;

d)A importância das multas e indemnizações cobradas por força da regulamentação do parque e a da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do mesmo parque; Quaisquer subvenções públicas ou particulares; Os subsídios dos autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais; Os juros dos capitais depositados; O saldo dos orçamentos anteriores; Quaisquer outros importâncias de que possam legalmente dispor.

O estatuto rio parque regulará a nomeação e a competência da comissão administrativa, bem como dos elementos que lhe assistem, e indicará os autoridades ou seus agentes e os demais entidades com especial competência para o exercício das funções de polícia e fiscalização.

As sociedades constituídas nos termos da base VII têm direito de preferência na aquisição dos bens situados dentro do perímetro do parque. Este direito será graduado imediatamente a seguir aos direitos de preferência reconhecidos pela lei em vigor.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

José Guilherme de Melo c Castro.

Rafael Ávila do Azevedo.