dade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração dais suas verbas ais normas dei rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.º da presente lei.
O Sr. Presidente: - Relativamente a este artigo não há na Mesa qualquer proposta, de alteração.
Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso dia palavra, ponho à votação o artigo 6.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.
Eram 18 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 40 minutos.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º da proposta de lei, que vai ser lido.
Foi lido. E o seguinte:
Art. 7.º - 1. No ano de 1970 prosseguirão os estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com a finalidade de se determinar as que, com as correspondentes despesas, deverão transferir-se para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
2. Prosseguirão também os trabalhos relativos à revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos.
3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada aos mencionados serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa (c) prévia autorização do Ministro das Finanças.
O Sr. Presidente: - Existe, quanto a este artigo, por parte da Camará Corporativa, uma sugestão de nova redacção, a qual será lida se algum Sr. Deputado a quiser perfilhar.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Não havendo nenhum Sr. Deputado que adopte o texto sugerido pela Câmara Corporativa, está em discussão apenas o texto da proposta de lei.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 7.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8.º da proposta de lei, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 8.º No decurso de 1970 continuarão os estudos da nova classificação das contas dei receitas e despesas públicas, segundo a .natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos, por forma a poder iniciar-se, no ano de 1971, a sua aplicação em alguns do sectores principais da administração pública.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer usa da palavra, ponho à votação o artigo 8.º, segundo o texto da proposta, de lei, já que ninguém perfilhou a redacção proposta pela Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 9.º da proposta de lei, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1970 ser reforçada com a importância, destinada aos mesmas fins e não despendida durante o ano de 1969.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 9.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 10.º da proposta de lei, sobre o- qual há na Mesa várias propostas de alteração, que serão lidas pela ordem de apresentação na Mesa.
Foram lidas. São as seguintes:
II) A suprimir a tributação adicional sobre os rendimentos do trabalho provenientes de acumulação de! actividades profissionais;
III) A elevar progressivamente até ao máximo de 15 por cento as taxas aplicáveis aos escalões de matéria colectável superior a 400 000$;
IV) A elevar até 5 por cento a taxa fixada no artigo 28.º do Código, para a tributação das comissões de angariação de seguros.
II) A elevar para 5,5 por cento a taxa do § 1.º do artigo 21.º do respectivo Código.