dade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração dais suas verbas ais normas dei rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo 4.º da presente lei.

O Sr. Presidente: - Relativamente a este artigo não há na Mesa qualquer proposta, de alteração.

Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso dia palavra, ponho à votação o artigo 6.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 18 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. E o seguinte:

Art. 7.º - 1. No ano de 1970 prosseguirão os estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica, com a finalidade de se determinar as que, com as correspondentes despesas, deverão transferir-se para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.

2. Prosseguirão também os trabalhos relativos à revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos.

3. Enquanto não forem revistos os regimes legais a que se referem os números anteriores, é vedada aos mencionados serviços e organismos a criação ou alteração de taxas e outras contribuições, sem expressa (c) prévia autorização do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Existe, quanto a este artigo, por parte da Camará Corporativa, uma sugestão de nova redacção, a qual será lida se algum Sr. Deputado a quiser perfilhar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Não havendo nenhum Sr. Deputado que adopte o texto sugerido pela Câmara Corporativa, está em discussão apenas o texto da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 7.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8.º da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 8.º No decurso de 1970 continuarão os estudos da nova classificação das contas dei receitas e despesas públicas, segundo a .natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos, por forma a poder iniciar-se, no ano de 1971, a sua aplicação em alguns do sectores principais da administração pública.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer usa da palavra, ponho à votação o artigo 8.º, segundo o texto da proposta, de lei, já que ninguém perfilhou a redacção proposta pela Câmara Corporativa.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 9.º da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1970 ser reforçada com a importância, destinada aos mesmas fins e não despendida durante o ano de 1969.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 9.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 10.º da proposta de lei, sobre o- qual há na Mesa várias propostas de alteração, que serão lidas pela ordem de apresentação na Mesa.

Foram lidas. São as seguintes: Quanto ao imposto profissional: A elevar até 30 000$ o limite de isenção dos rendimentos do trabalho;

II) A suprimir a tributação adicional sobre os rendimentos do trabalho provenientes de acumulação de! actividades profissionais;

III) A elevar progressivamente até ao máximo de 15 por cento as taxas aplicáveis aos escalões de matéria colectável superior a 400 000$;

IV) A elevar até 5 por cento a taxa fixada no artigo 28.º do Código, para a tributação das comissões de angariação de seguros. Quanto ao imposto de capitais: A tributar à taxa de 10 por cento os rendimentos atribuídos ao uso de patentes, licenças, marcas, modelos e outros valores equiparados;

II) A elevar para 5,5 por cento a taxa do § 1.º do artigo 21.º do respectivo Código. Quanto ao imposto complementar: A alterar a progressividade das taxas da secção A até ao máximo de 55 por cento para o escalão