de rendimento colectável superior a 1 500 000$, não devendo, porém, para os rendimentos colectáveis inferiores a 600 000$ resultar agrava mento em relação às taxas e adicionais em vigor no ano de 1969;

11) A elevar até 24 por cento a taxa aplicável ao rendimento dos títulos ao portador não registados. A modificar o sistema de taxas do imposto sobre as sucessões e doações, mantendo, todavia, inalteradas as que respeitam a transmissões do valor igual ou inferior a 1 milhão de escudos a favor de descendentes, ascendentes ou cônjuges, e promovendo, para as demais, um agravamento equitativo que não ultrapasse os 60 por cento nas transmissões entre estranhos de valor superior a 50 milhões de escudos.

Proposta de alteração

Nos termos do artigo 37.º, § 2.º, do Regimento da Assembleia Nacional, proponho que as disposições do artigo 10.º, alínea a), n.º II, da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1970 sejam substituídas pelas seguintes: A elevar para 200 000$ o limite a partir do qual os rendimentos do trabalho provenientes de acumulação de actividades profissionais ficam sujeitos a tributação adicional.

Lisboa, Sala das Sessões, 11 de Dezembro de 1969. - O Deputado, José da Silva.

Proposta de alteração

De harmonia com § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, proponho a eliminação do n.º II, alínea a), do artigo 10.º da proposta de lei de meios.

O Deputado, Armando Júlio do Roboredo e Silva.

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento ao texto da subalínea II) da alínea a) do artigo 10.º da proposta de lei das seguintes palavras:

..., revendo urgentemente o regime de acumulações em ordem a dificultá-las nos termos do artigo 40.101 da Constituição.

Proposta de aditamento

Proposta de aditamento

De harmonia com o § 2.º do artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, proponho que ao n.º I, alínea c), do artigo 10.º da proposta de lei de meios seja aditado o seguinte:

Ainda a aumentar a progressividade das taxas para além de 55 por cento, a partir de rendimento colectável superior a 1 500 000$, a fixar pelo Governo, mas de forma que não exceda 75 por cento para o escalão que vier a ser fixado, acima daquele montante.

O Deputado, Armando Júlio de Roboredo e Silva.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, o artigo 10.º da proposta de lei e as propostas de alteração.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Em matéria de acumulações, toda a Assembleia comunga nos mesmos anseios morais, comparticipa do mesmo idealismo, prossegue os mesmos objectivos. Todos entendemos que elas devem ser desencorajadas, de harmonia com o artigo 40.º da Constituição, e severamente impedidas, quando não correspondam a imperativos de interesse colectivo. Todavia, na óptica da Comissão de Finanças, não bastam para esse fim os meios tributários, aliás adoptados na proposta, através da progressividade das taxas sobre os rendimentos mais elevados. Tornam-se também necessárias, para uma acção eficaz, providências de diverso tipo e de âmbito adequado, as quais transcendem, evidentemente, o quadro restrito das medidas fiscais.

Parece também que, num texto da complexidade do que se encontra em discussão, a Assembleia, sem prejuízo da plenitude das suas prerrogativas e da livre formulação das suas posições, deve evitar, na medida do possível, alterações de substância que possam ter inconvenientes reflexos na economia da proposta ou na harmonia da sua estruturação. Esta é a posição unânime das Comissões de Economia e de Finanças.

Na lógica desta orientação, não posso também deixar de pronunciar-me desfavoravelmente em relação à proposta de emenda ao n.º I da alínea c) do artigo 10.º da proposta referente ao imposto complementar. Da sua aprovação podem resultar imprevisíveis desequilíbrios na estrutura do sistema fiscal e inconvenientes incidências em princípios básicos da economia do mercado. Lamento, por isso, dada a sua gravidade, não poder testemunhar o meu acordo à emenda apresentada, cujos louváveis propósitos, aliás, reconheço. A Assembleia, todavia, decidirá, sem esquecer que problemas deste melindre se resolvem com razões, e não com emoções. E seja-me lícito perguntar: em que estudos fundamentados, científicos, se baseou a fixação do quantitativo da taxa em 75 por cento proposta na emenda? Quais os seus critérios técnicos inspiradores? Que consequências dela resultam para o espírito de aforro e para o próprio investimento produtivo? Com que consciência vamos votar essa taxa? Sem resposta a estas interrogações, só posso opor à, emenda a minha tranquila recusa.

Votarei, pois, o texto do Governo, tanto mais que as taxas máximas nele estabelecidas correspondem exactamente às vigentes nos países progressivos, em especial es Estados Unidos da América, a Alemanha e a França. A verdade é, por vezes, difícil de defender, mas há que ter a coragem de a proclamar.

Aproveito a oportunidade para exprimir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, os protestos da minha elevada conside-