que se propõe que seja revisto urgentemente; o regime de acumulações, em ordem a dificultá-las nos termos do artigo 40.º da Constituição, e outra em que se propõe que ao referido numero seja acrescentado o seguinte: «quando abranjam a prestação de serviço público». Devo anotar que, em meu entender e no entendimento lógico dos textos, estas duas propostas não são incompatíveis uma com a outra.

O Sr. Deputado Roboredo e Silva disse que desiste da sua proposta relativa ao n.º II da alínea a), que nada tem a ver com a outra sua proposta relativa ao n.º I da alínea c), em virtude de ter aparecido esta segunda proposta de aditamento a que acabei de referir-me e que restringe a sobretributação das acumulações, quando elas não digam respeito a serviço público. Efectivamente foram trocadas impressões e verificou-se que, pretendendo-se como se pretende, e era esse o sentido último da sua proposta, por todos os meios, inclusive os fiscais, que são dos meios mais poderosos de executar justiçai distributiva, dificultar as acumulações de grandes empregos, íamos sem querer atingir também pequenas acumulações, sobretudo de técnicos que, como é patente, tanto escasseiam no nosso país e que muitas vezes, acumulando pequenos empregos, atingem um somatório ainda modesto (da ordem dos 10, 12, 15 contos) em relação às qualificações técnicas que possuem. O Sr. Deputado Roboredo e Silva foi sensível a estas razões e por isso me felicito de ter aparecido esta restrição que isenta da sobretributação as pequenas acumulações, que se situam quase exclusivamente no sector público, sendo patente para todos nós que não é no sector público que há o escândalo das grandes remunerações e acumulações, as quais se verificam sobretudo no sector privado.

O fim principal da minha intervenção é defender com estas razões, que proponho à consideração da Câmara, esta segunda proposta de aditamento, que é perfeitamente compatível com a primeira, em que se pretende que o Governo reveja urgentemente todo o sistema das acumulações.

O Sr. Costa Ramos: - Sr. Presidente: Passo a ler as considerações que justificam a proposta de que sou o primeiro signatário:

Considerando que o actual regime da tributação das acumulações de trabalho se mostra insuficiente para atingir os objectivos moralizadores apontados no artigo 40.º da Constituição e a tal insuficiência se têm vindo a juntar os inconvenientes de uma distorção fiscal ofensiva da justiça tributária no campo dos rendimentos do trabalho, facilmente exemplicável, e considerando ainda que os meios fiscais são apenas uma parte dos instrumentos que podem ser utilizados para alcançar o cabal cumprimento daquele preceito constitucional, propusemos que ao n.º II da alínea a) do artigo 10.º fosse aditado o seguinte: «... revendo urgentemente o regime de acumulações em ordem ai dificultá-las nos termos do artigo 40.º da Constituição», na convicção de que com tal aditamento se criam as condições indispensáveis para corrigir os defeitos apontados, impondo o regime jurídico das acumulações e inserindo-o no quadro geral da fiscalidade.

O Sr. Sá Carneiro: - (Fez declarações acerca do artigo em discussão, não tendo sido possível à estenografia registá-las.)

denáveis. Já tive ensejo de o sustentar, demonstrando, simultaneamente a sua utilidade para o interesse geral e, por vezes, a sua necessidade, em face das carências dos nossos quadros técnicos. Tanto sob o ângulo do direito tributário como dos problemas maiores que se deparam ao País, parece-me aconselhável a orientação do Governo.

Compreendo e aplaudo o desencorajamento das acumulações prescrito na Constituição. Mas, dentro do espírito dos preceitos do diploma fundamental, não se me afigura caber um procedimento indiscriminado. Há distinções a fazer, valorações a efectuar, e o interesse do País tem de ser o grande princípio inspirador. De resto, os meios a utilizar para cumprimento da Constituição não devem ser de natureza puramente fiscal. Existem outras medidas, a que o Governo não deixará de recorrer. O Sr. Deputado Roboredo e Silva já o reconheceu, retirando a sua proposta. Ao Sr. Deputado Melo e Castro direi apenas que o problema deve ser equacionado em face do interesse superior do País, e não apenas do sector público. A questão não admite soluções parcelares. Não podem, aliás, esquecer-se as providências tributárias adoptadas pelo Governo.

O Sr. Sá Carneiro: - Isso põe-se para a taxa progressiva, o que me parece inconveniente.

O Sr. Henriques Carreira: - Peço desculpa de interromper o Sr. Deputado, mas a taxa progressiva para o imposto profissional não é inédita entre nós, visto que o artigo 34.º do Código do Imposto Profissional, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45 400, de 30 de Novembro de 1963, é verdadeiramente uma taxa progressiva.

O Sr. Sá Carneiro: - (Voltou a usar da palavra, não tendo sido possível à estenografia registar as suas considerações.)

O Sr. Henriques Carreira: - Esse regime de acumulações está ligado com o n.º m. Daí que, modificando o n.º II, tem de modificar-se também o n.º III, para não se dar a situação absurda de naqueles casos em que for fixada a taxa de 15 por cento para o imposto profissional, as situações idênticas (resultantes de um regime de acumulações terem um tratamento mais favorável do que as que forem devidas a uma só actividade profissional. Como se sabe, o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional ao fixar a taxa de 15 por cento ao regime de acumulações superior a 500 000$ abate-lhes 150 000$, que são colectados pelo regime normal. Assim, a manter-se esta situação prevista neste artigo e que a proposta de lei de meios pretende acabar, dar-se-ia o absurdo de haver situações em