Ponho à votação, em primeiro lugar, a subalínea I da alínea a) do artigo 10.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se a subalínea II da mesma alínea, relativamente à qual há várias propostas de alteração:

O Sr. José da Silva: - Sr. Presidente: Depois da nova proposta apresentada pelo Sr. Deputado Costa Ramos e outros Srs. Deputados, com a qual concordo, peço para retirar a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autorizai o Sr. Deputado José da Silva a retirar a sua proposta.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada da proposta.

O Sr. Presidente: - Estamos reduzidos a duas propostas de aditamento, que nem sequer se contrariam e relativamente às quais há um requerimento do Sr. Deputado Melo e Castro que me parece, neste momento, já não ter qualquer efeito prático.

O Sr. Melo e Castro: - Parece-me, Sr. Presidente, que tem ainda efeito prático em relação à proposta do Governo.

O Sr. Presidente: - Mas regimentalmente, em relação à proposta do Governo, todas as propostas de alterarão são votadas primeiro.

O Sr. Melo e Castro: - Agradeço o esclarecimento de V. Ex.ª, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Considerando a Mesa que as duas propostas que restam relativas à subalínea II da alínea a) não se contrariam, vou submetê-las à votação pela ordem por que deram entrada na Mesa.

Ponho pois à votação, em primeiro lugar, a proposta subscrita pelo Sr. Deputado Melo e Castro e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a última das duas propostas apresentadas pelo Sr. Deputado Costa Ramos e outros Srs. Deputados, a primeira das quais já foi retirada.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a subalínea III da alínea a) do artigo 10.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a subalínea IV da alínea a) e, na sua integral idade, a alínea b) do mesmo artigo.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a subalínea I da alínea, c).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento subscrita pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva, relativa a esta subalínea.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho por fim à votação a subalínea ii da alínea c) e a alínea d) do artigo 10.º

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou agora pôr em discussão o artigo 11.º da proposta de lei, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Ari. 11.º Durante o ano de 1970, observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 11.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 12.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 12.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no amo de 1970 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos aio ano de 1969, e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1970 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$ em verba principal.

4. O Governo continuará a diligenciar no sentido de introduzir as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 12.º

Submetido à votação, foi aprovado..

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 13.º, que vai ser lido.