Foi lido. É o seguinte:

Art. 13.º - 1. A fim de promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na presente lei, fica o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos: Reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;

b) Isenções ou abatimentos na contribuição industrial, através de suspensões ou reduções temporárias da respectiva taxa, da aceleração do regime de reintegrações e amortizações previsto na lei e da dedução, total ou parcial, na matéria colectável, do valor de determinados investimentos;

c) Isenções ou abatimentos na contribuição predial rústica, por formas semelhantes às indicadas na alínea precedente, tendo em atenção a natureza e matéria deste imposto;

d) Reduções ou isenções de sisa;

e) Deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável em imposto complementar, secção A, dos rendimentos auferidos em determinados empreendimentos. Os incentivos fiscais a que se refere o número anterior serão concedidos apenas em casos de reconhecido interesse para a economia nacional e com as finalidades seguintes: Reforçar a capacidade de concorrência das empresas portuguesas, tanto nos mercados nacionais como externamente;

b) Estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos;

c) Favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade, inclusivamente apoiando a respectiva concentração quando se mostre aconselhável;

d) Fomentar a reestruturação das explorações fundiárias. O Governo definirá em diploma regulamentar as formas e condições de concessão dos incentivos referidos no presente artigo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Este artigo 13.º tem em vista autorizar o Governo a conceder incentivos fiscais para promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na proposta de lei em apreciação. Ora, o primeiro objectivo fundamental da política económica e financeira do Governo para 1970 está expresso no artigo 3.º desta proposta de lei e é «acelerar o ritmo da formação de capital fixo em empreendimentos de reconhecido interesse para o progresso da economia nacional».

No relatório de S. Ex.ª o Ministro das Finanças que acompanha a proposta de lei refere-se que um dos aspectos menos favoráveis da presente situação conjuntural é «a evolução insatisfatória do investimento privado», sendo objectivo do Governo promover a «aceleração do investimento» para em última análise se «aumentar a produção global e o nível de vida».

Estas considerações têm por finalidade justificar a esta Assembleia a recomendação que preten do fazer ao Governo de incluir nos incentivos fiscais a conceder durante o próximo ano, para os fins propostos, «deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável de determinadas sociedades, em imposto complementar, secção B».

Com efeito, este imposto incide sobre os lucros das sociedades não atribuídos aos sócios e que, por consequência, ficam em «reservas» das empresas, para autofinanciamento.

Ninguém, certamente, ignora o importantíssimo papel que o autofinanciamento pode desempenhar na formação do capital fixo do sector privado, pela sua independência relativamente às entidades financeiras.

Estando o País altamente carecido de investimentos, não posso compreender que se tribute a parte dos lucros das empresas que, não sendo atribuída aos sócios, se destina directa ou indirectamente a financiamento de investimentos dessas empresas.

Talvez esta tributação seja mesmo uma das razões por que a Nação necessita agora sobremaneira de incrementar os investimentos.

Considero este imposto antieconómico e altamente prejudicial ao desenvolvimento de que a Nação carece, não se justificando, na minha opinião, na presente conjuntura.

Deve, portanto, ser abolido. Mas, se porventura o Governo entender o contrário, que seja ao menos considerada a isenção ou redução que preconizei no início.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Corno mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 13.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 14.º e 15.º, que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 14.º - 1. Durante o ano de 1970, o Governo: Procederá à publicação dos diplomas legais referentes à reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

b) Completará a revisão do regime das isenções tributárias;

c) Continuará os trabalhos referentes) à codificação das disposições legais em matéria de tributação directa sobre o rendimento, com vista a simplificar a técnica tributária, a reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes e a estabelecer, como regra, o processo de declaração única de rendimentos;

d) Prosseguirá os estudos para a avaliação da capacidade tributária das fontes nacionais e a apreciação das suas relações com as cargas fiscal e parafiscal que actualmente suportam. O Governo, no ano de 1970, completará a análise e revisão do capítulo do Orçamento Geral do Estado das receitas ordinárias «Taxas: - Rendimentos de diversos serviços».