Art. 15.º O Governo poderá negociar é celebrar as convenções internacionais, necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação os artigos 14.º e 15.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 16.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 16.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1970 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência: Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;

b) Investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

c) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

d) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Q Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Desejo manifestar a minha adesão aos critérios, de prioridade das despesas públicas definidos no artigo 16.º da proposta.

Nele continua a consagrar-se a orientação adoptada desde 1961 sobre a precedência dos encargos de defesa do ultramar, considerado como imperativo dos imperativos, prioridade das prioridades. Sem embargo desta hierarquia, que defendo e que cumpre manter, dificilmente a dissocio do esforço de desenvolvimento económico, indispensável para que possam obter-se os recursos exigidos pela defesa e para que estes encargos se contenham dentro de parcela adequada do produto nacional. Defesa e fomento são para mim dois rostos da mesma realidade, duas faces do mesmo problema. Até hoje tem sido possível harmonizar a manutenção da integridade do País e as exigências do seu progresso económico. Um simples número o demonstra: apesar da escalada dos encargos militares, o nível dos investimentos públicos, por via orçamental, caracteriza-se por uma considerável elevação. Foram de cerca de 1,2 milhões de contos em 1960 e atingiram a ordem de 3 milhões em 1968.

Outra das prioridades estabelecidas é a do auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, com vista ao seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Congratulo-me com esta disposição, que corresponde a uma linha de pensamento mantida sem interrupções e que considero imperioso continuar a observar.

Segundo as publicações internacionais, Portugal ocupa uma posição de vanguarda na assistência técnica e económica às áreas atrasadas ou subevoluídas. Esse auxílio, directo ou através de garantias, atinge anualmente alguns milhões de contos e tem equivalido a cerca de 8 por cento do produto nacional. Esta percentagem é das mais elevadas do Ocidente, e deve desejar-se que assim continue a acontecer.

Por último, manifesto também o meu acordo relativamente ao preceito constante da alínea d) do artigo 16.º em discussão e relativo a investimentos de natureza económica, social e cultural.

O fomento do bem-estar das populações rurais, os equipamentos colectivos, a política de ciência, de difusão do, ensino e da formação humana constituem hoje objectivos prioritários, orientadores da acção, governativa. As rápidas mutações das sociedades modernas assim o exigem também, como imperativa necessidade.

A minha atitude em relação ao texto governamental não é, pois, de simples concordância; é de caloroso aplauso.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 16.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 17.º, 18.º e 19.º Relativamente ao artigo 19.º, está na Mesa uma proposta de emenda da alínea b), subscrita pelo Sr. Deputado Ávila de Azevedo.

Vão, ler-se os artigos e a proposta de emenda.

Foram lidos. São os seguintes:

Art.º 17.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo, conforme as circunstâncias o justifiquem, e sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, concederá adequados, incentivos a empreendimentos privados, promoverá a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou, ainda, tomará a iniciativa da realização directa, pelo sector .público, de outros empreendimentos.

Art. 18.º Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1970 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos dever-se-ão ter em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado naquele Plano e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnico-económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem assegurar elevada rentabilidade aos recursos que neles se apliquem.

Art. 19.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1970 dar-se-á prioridade, em conformidade com o programa de execução do III Plano de Fomento, para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes: Saúde pública;

b) Educação de base, formação profissional e investigação;