Infra-estruturas económicas e sociais de actividade agro-pecuárias;

d) Bem-estar das populações rurais;

Proposta

Proponho que à rubrica da alínea b) do artigo 19.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1970 seja dada a seguinte redacção: Educação de base, formação profissional, promoção social e investigação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Dezembro de 1969. - O Deputado, Rafael Ávila de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, estes três artigos e a proposta de emenda à alínea b) do artigo 19.º

do nosso tempo a que não podemos ser alheios. Quero referir-me a outra expressão da terminologia das ciências sociais que se convencionou designar como «promoção social». Sei que já estão em curso algumas experiências neste sentido em Portugal, mais penso que conviria precisá-las na Lei de Meios.

Como se «sabe, a promoção social envolve especialmente a educação dos adultos. Destina-se, assim, aos indivíduos que já se encontram empregados em diversas actividades de um país. Compreende não só o aperfeiçoamento e o acesso aos graus superiores da hierarquia em determinada organização industrial ou em serviços, mas ainda a reconversão de uma profissão em outra, quer por motivo de transformação ou desaparecimento de uma ocupação em que o trabalhador se tinha preparado, quer por circunstâncias inerentes às actividades humanas.

Esta política de promoção social é inovação recente. Tornou-se uma necessidade imperiosa, não apenas no ponto de vista psicológico, para dar satisfação aos anseios mais profundos do trabalhador, qualquer que seja o seu tipo de actividade, mas ainda para atenuar a carência de mão-de-obra qualificada, requerida pelo desenvolvimento das indústrias e dos serviços, e preencher os quadros técnicos nas diversas especialidades, para os quais os sistemas escolares existentes não podem facultar a preparação adequada.

Afigura-se-me que a política de promoção social é de uma importância e de uma oportunidade indiscutíveis em Portugal. Nos empreendimentos que o Estado e as empresas privadas têm em execução, quer na metrópole, quer no ultramar, há necessidade de aproveitar todos os recursos humanos na valorização económica e na elevação do nível da comunidade portuguesa. Em muitas actividades, mesmo nos sectores primário e secundário, escasseiam, já os trabalhadores devidamente preparados. No entanto, está ao alcance do observador mais desprevenido que por todo esse Pais existem milhares de indivíduos em idade adulta que se entregam a ocupações sem rentabilidade assegurada, nem para eles, nem para o agregado a que pertencem. Há chusmas de homens válidos, e por vezes relativamente jovens, que se entretém em misteres sem relevo e vantagem na organização do trabalho, como certas formas de capatazia, cauteleiros, engraxadores, vendilhões ambulantes, detentores de pequenas locandas de comercio e muitos outros do mesmo género.

Desde que ficasse, consignada na lei das receitas e despesas para 1970 a rubrica «Promoção social», poderia elaborar-se um programa de reconversão a profissões mais úteis, embora sem qualquer constrangimento, de elementos humanos que vegetam numa situação de verdadeiro subemprego.

Competiria aos serviços e organismos do Estado, se fossem consignadas verbas especiais para o efeito, a iniciativa de uma campanha nesta obra de renovação social, de acordo com a indicação precisa da Lei de Meios.

Foi com base nestes fundamentos que propuz que à rubrica da alínea b) do artigo 19.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1970 fosse dada a seguinte redacção:

Educação de base, formação profissional, promoção social e investigação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação os artigos 17.º e 18.º na sua integralidade, o corpo do artigo 19.º e, bem assim, as alíneas a), c), d) e e), com exclusão, portanto, da alínea b), em relação à qual há a proposta de emenda que foi lida.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda da alínea b) do artigo 19.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 20.º, 21.º e 22.º, que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 20.º Com vista à expansão da produção industrial e ao reforço da sua capacidade competitiva, o Governo promoverá, nomeadamente: A modificação do regime de condicionamento industrial, por forma a reduzir o seu âmbito e a introduzir maior flexibilidade nas regras da sua aplicação;

b) A conjugação das incentivos fiscais com providências de outra natureza para a realização dos objectivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) A informação e o apoio a investidores potenciais, através quer da divulgação das oportunidades existentes e dos incentivos que se oferecem a novos empreendimentos in-