com reflexo sobre todo o texto constitucional, da referência ao Ministro do Ultramar por uma referência genérica ao Governo Português.

§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.

Pelo que respeita às alterações propostas pelo Governo para o artigo 4.º da Constituição, também sem paralelo nos projectos de lei, deu a comissão, em princípio, a sua aprovação ao texto da proposta governamental, depois de sublinhar, quanto ao corpo do artigo, o «conteúdo doutrinário e político da disposição, quer no que respeita à declaração de que a soberania da Nação é una e indivisível, quer no que concerne à limitação, tanto na ordem interna como na ordem internacional, pela moral e pelo direito».

O texto em causa ficaria assim redigido pela forma seguinte:

Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.

§ 1.º As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.

§ 2.º O Estado Português cooperará com os outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade, e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.

A comissão debruçou-se seguidamente sobre a proposta do Governo relativa à revisão do preceito constante do artigo 5.º, tendo concluído que se trata de uma norma fundamental onde se reafirma a unidade política do Estado Português, sem prejuízo da necessidade de uma maior descentralização na administração dos territórios ultramarinos.

Sendo esse o espírito da proposta, foi a comissão de parecer que o seu texto poderá ser melhorado, acentuando mais claramente aquela unidade e precisando melhor o sentido político-administrativo da descentralização. Essa a intenção do texto, que, a final, veio a ser aprovado pela comissão.

Quanto aos parágrafos, foi a sua redacção aprovada tal como vem sugerida pelo Governo, embora, pelo que toca ao § 2.º, a comissão se tenha revelado impressionada com o risco em que fica o direito de família pela exclusão de qualquer referência ao «bem da família» ou à «unidade familiar» como fundamento de eventuais diferenças legalmente estabeleci das quanto ao sexo. Houve igualmente quem defendesse que entre os privilégios recusados se deveria incluir também uma referência à religião.

Dando satisfação a algumas dessas preocupações, o texto final deveria ficar redigido pela seguinte forma:

Art. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.

§ 1.º A forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.

§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.

§ 3.º São elementos estruturais da Nação, os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.

Uma vez aprovado este texto, ficaram naturalmente prejudicados o que era proposto pela Câmara Corporativa, e o seguido pelo projecto n.º 6/X relativamente aos parágrafos do artigo 5.º

Passando a apreciar as alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X para os n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º, sem correspondente na proposta governamental e no projecto n.º 7/X, a comissão deu a tais alterações a sua concordância de princípio, embora com alguns ajustamentos destinados a uma maior correcção ou precisão conceituai e terminológica.

Por esse facto, os preceitos em causa receberiam a seguinte redacção:

1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.

3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

Quanto às alterações propostas para o artigo 7.º da Constituição, deu

Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na