mento efectivo o decorrente nas férias do Natal, permite-se à Câmara Corporativa uma folga maior para emitir os seus pareceres e converte-se em período normal de funcionamento o que tem resultado de habituais prorrogações.

Antes dessa decisão peia Comissão já havia sido rejeitada a redacção proposta para este mesmo artigo e seu parágrafo pelo projecto n.º 6/X, cuja votação prioritária fora também requerida, o mesmo acontecendo com o projecto n.º 7/X, prejudicado no seu conteúdo.

Nestes termos, a redacção do artigo 94.º, a1 ser aceite a sugestão da comissão, passará a ser a seguinte:

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

Pelo projecto n.º 6/X foi proposta uma alteração ao § 1.º do artigo 95.º, no sentido de restringir à Assembleia as resoluções contrárias ao carácter público das respectivas sessões (competência actualmente também partilhada pelo seu Presidente), tendo sido tal proposta rejeitada pela comissão.

O mesmo sucedendo quanto à sugestão do referido projecto relativamente ao § 2.º, para cuja redacção a comissão considerou preferível o texto constante da proposta do Governo, aceitação que igualmente foi manifestada quanto ao § 3.º, com duas ligeiras alterações.

§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo daí sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se o cuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.

Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um procurador desta Câmara.

A introdução de um novo número no artigo 96.º sugerida pelo projecto n.º 6/X, no sentido de conferir aos Deputados poderes para consultar a Câmara Corporativa sobre projectos de lei a apresentar, foi também rejeitada pela comissão, por se entender que tal faculdade não se coaduna bem com o processo de elaboração dos textos legislativos da Assembleia.

Passando seguidamente a apreciar as sugestões de alteração preconizadas pelos projectos n.ºs 6/X e 7/X para o artigo 97.º e seu § único, a comissão pronunciou-se desfavoravelmente quanto à revisão do corpo do artigo e seu parágrafo, mas aceitou a introdução de um novo parágrafo, que passará a ser o 2.º do texto, proposto pelo projecto n.º 6/X, com a seguinte redacção:

§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º, por sua própria, iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.

Quanto ao artigo 99.º, a comissão não teve qualquer dúvida em aprovar a sugestão do Governo para adaptação das remissões constantes da alínea b) do § único ao exacto condicionalismo do texto constitucional, alterando apenas, na mesma alínea, a referência ao n.º 11.º do artigo 91.º, para n.º 12.º, em função do votado anteriormente.

Finalmente, pelo que respeita ao artigo 101.º, a última das disposições do capítulo IV, objecto de revisão, a comissão, depois de ter largamente debatido a questão, resolveu não aceitar a sugestão do Governo quanto ao § único, substituindo-a por uma outra, em certa medida semelhante ao texto paralelo da Constituição francesa actual, segundo a qual:

A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.

Quanto às demais alíneas do artigo 101.º, decidiu a comissão não receber a sugestão de alteração à alínea b) proposta pelo projecto n.º 6/X (que assim deverá manter o texto actual), dando embora a sua concordância às sugestões do mesmo projecto, relativas às alíneas c) e d), passando assim o texto, no seu conjunto, a apresentar a seguinte redacção: (Texto actual.)

c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;

d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º;

§ único. (O texto acima transcrito.)

No capítulo relativo à Câmara Corporativa propõem alterações: o projecto n.º 6/X, quanto aos artigos 103.º, §§ 1.º e 3.º, 105.º e 106.º; o projecto n.º 7/X, quanto ao artigo 107.º, e a proposta do Governo, quanto ao artigo 104.º e seus §§ 1.º e 3.º

De todas estas alterações apenas obtiveram vencimento na comissão a alteração sugerida pelo Governo para os §§ 1.º e 3.º do artigo 104.º e a sugestão de alteração do projecto n.º 6/X para o artigo 106.º, tendo sido rejeitadas todas as demais.

No seu conjunto os artigos em causa ficariam redigidos pela forma seguinte, a ser aceite o parecer da comissão:

Art. 104.º (Corpo do artigo - texto actual.)

De entre as alterações preconizadas a propósito dos artigos que acabam de ser referidos foram objecto de particular debate pela comissão o texto do § 1.º do artigo 104.º proposto pelo Governo e as novas redacções sugeridas para os artigos 105.º e 106.º pelo projecto n.º 6/X.

Quanto ao primeiro, a decisão da comissão, aprovando a proposta governamental, assentou no reconhecimento