da necessidade de dar acolhimento constitucional à «secção permanente», recentemente criada por decreto-lei, e uma vez que, segundo parece, compete à Constituição definir os aspectos fundamentais da estrutura da Câmara Corporativa.

Pelo que respeita ao antigo 105.º, entendeu a comissão não dever dar acolhimento é, sugestão do projecto n.º 6/X, tornando obrigatória a consulta da Câmara Corporativa quando se trate de diplomas a publicar pelo Governo no uso de autorização legislativa, por se entender que tal exigência pode não se coadunar com a urgência da actividade legislativa e parece não se justificar em termos vinculativos precisamente quando o Governo legisla à sombra de um voto prévio de confiança da Assembleia. Considerou-se ainda menos razoável, como também era sugerido pelo projecto n.º 6/X, que a Assembleia Nacional, tal como o Governo, possa determinar o funcionamento das secções e subsecções da Câmara Corporativa mesmo durante os adiamentos, interrupções e in tervalos das sessões legislativas, períodos em que só o Governo continua a deter função legiferante.

Finalmente, entendeu a comissão que o texto (proposto pelo projecto n.º 6/X para o artigo 106.º, sem alterar na essência a actual disposição constitucional, é tecnicamente mais perfeito, pelo que lhe deu a sua aprovação.

Entrando depois na análise das alterações sugeridas para o articulado do título IV, respeitante ao Governo, a comissão não deu a sua aprovação à revisão proposta pelo projecto n.º 7/X, do § 2.º do antigo 107.º, considerando que ela não se ajusta, quer com a estrutura actual da Constituição, quer com a necessidade de continuidade governativa, que importa salvaguardar mesmo durante a vacatura da chefia do Estado.

Quanto às alterações preconizadas para o artigo 109.º, mereceram a concordância da comissão os novos textos sugeridos para o n.º 2.º e §§ 4.º, 5.º e 6.º pela proposta do Governo.

Relativamente ao § 3.º, a comissão, depois d e largo debate, rejeitou o texto defendido pelo projecto n.º 6/X, salvo quanto à eliminação, que no mesmo se propõe, da parte final do actual § 3.º, cujo último período poderá ficar assim redigido:

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.

O artigo 109.º, a ser aceite o parecer da comissão, terá o seguinte teor:

Art. 109.º Compete ao Governo:

2.º (Texto da proposta do Governo.)

§ 2.º (Idem.)

§ 3.º (Texto actual com a alteração acima referida.)

§ 4.º (Texto da proposta do Governo.)

§ 5.º (Idem.)

§ 6.º (Idem.)

§ 9.º (Actual § 6.º)

Do título V, respeitante aos tribunais, são objecto de alteração os artigos 117.º, 121.º e 123.º

Quanto ao artigo 117.º, sugere o projecto n.º 6/X que a sua redacção não comporte a criação de tribunais especiais para julgamento de crimes sociais ou contra a segurança do Estado, admitindo apenas que eles sejam criados para fins fiscais ou essencialmente militares.

Debatida a questão, a comissão não concordou com a sugestão apresentada, preferindo a manutenção do texto actual.

Igual atitude tomou a comissão quanto à nova redacção, também defendida pelo projecto n.º 6/X, para o artigo 121.º, sem prejuízo de certo ajustamento na parte final desse preceito, que assim poderá revestir a fórmula seguinte:

Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária aos interesses e ordem pública ou aos bons costumes.

Mais amplo foi o debate que na Comissão incidiu sobre as alterações propostas pelo Governo e pelo projecto n.º 6/X ao artigo 123.º, obtendo como resultado final a aprovação integral do texto sugerido pela proposta governamental. Razões de ordem técnica e um melhor ajustamento às estruturas constitucionais estiveram na base dessa decisão.

O título VI da actual Constituição não foi passível de quaisquer propostas de alteração, pelo que a atenção da comissão passou depois a incidir sobre os projectos de revisão respeitantes ao título VII, que tem por epígrafe «Do ultramar português».

Pela sua importância e excepcional dignidade, ocupou a comissão nesse debate largo período, durante o qual foi particularmente acentuado o significado que a mesma comissão atribuía às alterações propostas, as quais, em seu entender, visam reforçar a unidade nacional, sem prejuízo da descentralização imposta pelo especial condicionalismo de alguns dos territórios portugueses.

E, ne sse pendor, aceitou a comissão, antes de mais, que a epígrafe do título VII fosse substituída pela designação mais correcta dos territórios ultramarinos, constitucionalmente considerados como províncias, passando a ser «Das províncias ultramarinas».

Entrando depois no articulado, a comissão debateu largamente o texto proposto pelo Governo para o artigo 133.º, tendo acabado por aceitar que o mesmo deve ser interpretado no sentido institucional acima referido, razão por que, dando-lhe a sua aprovação por maioria, considerou que lhe deverá ser acrescentado o seguinte § único, em certa medida conforme com idêntica sugestão da Câmara Corporativa.

§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das província ultramarinas e estabelecer em conformidade o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.

Pelo que respeita ao artigo 134.º, também a proposta do Governo teve vencimento, observadas duas alterações: a eliminação da referência «dotada de autonomia» e a adopção da fórmula «organização, político-administrativa», em substituição de «organização política e administrativa».

Orientação esta última, de resto, já consagrada a propósito do artigo 5.º