Quanto ao artigo 135.º, depois de amplo debate, obtiveram aprovação os textos sugeridos pela proposta governativa para as várias alíneas, com as seguintes alterações: O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º Texto proposto, apenas com omissão do qualificativo «Central» a propósito do Governo.

Mais profundas e importantes foram as alterações introduzidas pela comissão no texto preconizado pelo Governo para o artigo 136.º, que, na generalidade, obteve vencimento.

No entender da comissão, o corpo do artigo 136.º deveria ter a seguinte redacção:

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito compete aos órgãos da soberania da República:

No mesmo pendor, foi tombem a alínea b) alterada, confiando aos órgãos da soberania o direito de estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, com o que o referido preceito ficará como segue: Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse colectivo, ou de interesse superior do Estado, (conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.

Ainda a propósito das alíneas do artigo 136.º, a comissão ponderou que à alínea i) poderia e deveria ser acrescentada uma referência destinada a salvaguardar os valores culturais e religiosos, bem como os usos e costumes locais não incompatíveis com a moral ou a livre soberania portuguesa, não logrando, todavia, obter uma fórmula que alcançasse aceitação maioritária.

A comissão passou depois a apreciar as propostas do Governo relativas aos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 136.º, dando-lhes na generalidade a sua aprovação. Atitude que não impediu o reconhecimento, pela maioria dos seus membros, da necessidade de um aperfeiçoamento no texto do § 1.º por forma a dar satisfação ao parecer da Câmara Corporativa, sem cair, todavia, na fórmula sugerida por esse órgão, o que se supõe poder ser alcançado com a seguinte redacção:

§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele, que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.

Membros da comissão houve também que, a propósito do § 3.º, sustentaram a vantagem de substituir a expressão «precedendo parecer de um órgão consultivo adequado» por «precedendo parecer da Câmara Corporativa ou de um órgão consultivo adequado», sugestão esta que não chegou, todavia, a ser objecto de votação.

Finalmente, a comissão deu a sua aprovação à proposta de um dos seus membros para aditamento de um novo parágrafo ao artigo 136.º, que consubstanciasse a doutrina constante do arti go 157.º da Constituição actual, surgindo apenas dúvidas sobre a sua localização, como parágrafo autónomo ou como aditamento ao texto da alínea e), tendo-se concluído, anãos tarde, em sentido favorável à primeira hipótese.

É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

Ainda a propósito do articulado do título VII «Das províncias ultramarinas», vários membros da comissão se pronunciaram num sentido favorável à manutenção no texto constitucional de preceitos correspondentes aos actuais artigos 134.º e 135.º, o que a comissão procurou em certa medida satisfazei com o aditamento do § único, já acama referido, ao artigo 133.º e a nova redacção dada ao corpo do artigo 136.º, não custando embora reconhecer que tal não corresponde exactamente às intenções dos proponentes.

Na última das suas sessões de apreciação na especialidade das alterações sugeridas à Constituição, ocupou-se a comissão das propostas constantes dos projectos n.º 6/X e 7/X para o artigo 176.º, relativo à revisão constitucional.

Dessa análise resultou a aprovação do novo texto preconizado para o § 2.º do artigo em causa pelo projecto n.º 6/X, que elevou de vinte para trinta dias o prazo aí previsto na apresentação dos projectos de revisão, tendo sido reje itadas as demais alterações sugeridas.

E com a apreciação deste preceito terminou a comissão o estudo da proposta e projectos de revisão da Lei Constitucional, em ter-mos que permitem as seguintes conclusões:

1.º A comissão, que aprovou na generalidade a proposta governamental n.º 14/X, propõe que a discussão se faça na especialidade sobre essa proposta, com as alterações, emendas e aditamentos que mereceram a sua aprovação, nos quais foram tidos em conta, apreciando-os na especialidade, os projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X.

2.º Todas as conclusões da comissão foram obtidas por unanimidade ou «voto maioritário dos membros presentes às sessões, não envolvendo vinculação por parte dos Deputados vencidos na votação, razão pela qual não há lugar a quaisquer declarações de voto.

§ 2.º Nas províncias ultramarinas a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para ins-