talação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.

Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania una e indivisível só reconhece como limites a moral e o direito.

§ 1.º As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo «e cujo texto haja sido devidamente publicado.

§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.

Art. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.

§ 1.º A forma do Regime é a R epública Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.

§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvo, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pelas diversidades das circunstâncias ou pela natureza das coisas.

§ 3.º São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.

1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garant ias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.

3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.

§ 1.º São privativas dos portugueses originários as funções de Presidente da República, de conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.

§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.

§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.

8.º Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º;

9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;

10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;

11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;

21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.

§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.

§ 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectifica-