coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.

Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.

Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.

§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.

§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.

Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.

§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e na sua falta o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercício das funções próprias.

7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.

Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

§ 1.º Não carecem de referenda:

1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;

2.º As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;

3.º A mensagem de renúncia ao cargo.

§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho. Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.

Art. 89.º Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.