tramarinas, é tornar realidade conteúdos jurídicos da Constituição, da actual e, certamente, futura Lei Orgânica e dos estatutos das províncias, princípios que serão afirmados através da contribuição de todos nós na incidência política que cabe prestar aos órgãos de soberania.

Se analisarmos agora em mais detalhe os artigos da proposta de lei relativos às províncias ultramarinas, verificamos a coincidência com princípios actualmente vigentes.

No artigo 134.º, ao afirmar-se que cada província constitui uma pessoa colectiva do direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo, está praticamente a repetir-se o que consta da base I da Lei Orgânica do Ultramar.; e acrescentando-se que o estatuto da província estabelecerá a organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento, repete-se o conteúdo do primeiro período do artigo 134.º da Constituição vigente.

Embora seja absolutame nte defensável que da economia da proposta também resulta a integração ou a sua tendência, dos serviços ou administração dos territórios para um regime geral, uma referência expressa a essa orientação, tal como consta do actual segundo período do artigo 134.º, ainda que não necessária, será, contudo, de não rejeitar.

É ainda nos artigos 135.º e 136.º da proposta de lei que se inserem os princípios definidores do âmbito da autonomia ou dos direitos que cabem às províncias e a limitação deles pela acção ou competência dos órgãos de soberania para que o exercício daquela autonomia não fira a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as suas parcelas e a integridade da soberania do Estado.

Estes princípios, contudo, não são novos. Ou existem expressamente consagrados na Constituição ou então têm sido objecto de lei ou decreto-lei.

O que agora se contempla é a importância de que tais princípios fiquem com contorno e no lugar próprio: na Constituição, e não em outros diplomas ia que eventual ou intencionalmente se quisesse dar relevância constitucional de âmbito local.

Pormenorizando:

É um facto que o direito que caberá às províncias ultramarinas de possuir órgãos de governo próprio é princípio consagrado já nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas.

Esses órgãos são o governador, o Conselho Legislativo, o Conselho Económico e Social e o Conselho do Governo.

Se é certo que na proposta em apreciação se fala em órgãos electivos de governo próprio, um há, como faz reparo a Câmara Corporativa, que não é electivo: o governador. Os outros, «Os quais, aliás, o governador preside, sim, são electivos, compondo-se de vogais natos, vogais nomeados e vogais eleitos por sufrágio orgânico e vogais eleitos por sufrágio directo.

Deste modo, creio que será mais harmónico com as instituições que a lei que vier a estabelecer o regime geral do governo das províncias ultramarinas defina quais os órgãos que são verdadeiramente electivos, deixando de figurar, consequentemente, na alínea a) do artigo 135.º da proposta o qualificativo celectivo».

Também as províncias terão o direito de legislar através de órgãos próprios e segundo normas de competência que a Constituição fixa. Já assim é actualmente pelo artigo 149.º da Constituição.

Quando se refere que a autonomia das províncias compreende o direito de assegurar a execução das leis e a administração interna, está a definir-se convenientemente uma instituição e a atribuir-se um poder. Assim é, e tem necessariamente de ser como complemento do poder legislativo. Ao governador, como o referem já a Lei Orgânica e os estatutos actuais das províncias, compete exercer as funções executivas e de administração interna autonomia administrativa.

A autonomia financeira, a que corresponde o direito de a província ultramarina poder dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, também é reconhecida pela Constituição vigente - artigo 166.º -, dentro do princípio da descentralização administrativa de que há muito gozam as parcelas d o ultramar.

O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que as províncias tenham interesses flui, naturalmente, da capacidade que caracteriza as pessoas colectivas de direito público, como o são as províncias, como já vimos. Esta capacidade, aliás, já é reconhecida pelo artigo 165.º da Constituição.

Quando no artigo 159.º da actual Constituição se afirma que os regimes económicos das províncias ultramarinas são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento e bem-estar da sua população, está precisamente a criar-se o direito de a província possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, forma como se expressa a alínea f) do artigo 135.º da proposta do Governo.

Finalmente, na alínea g) mantém-se o princípio estabelecido no artigo 137.º da Constituição, cuja manutenção se torna indispensável para que a autoridade do Estado não seja afectada e o interesse público possa ser protegido.

Sr. Presidente: Acabei de considerar os poderes ou direitos que na proposta de revisão da Constituição são conferidos às províncias ultramarinas para que a sua autonomia se possa exercer.

Mas como esses conteúdos não são absolutos, porque correspondem a poderes descentralizados ou desconcentrados e há que salvaguardar o direito soberano do Estado e dos seus órgãos - o que, evidentemente, caracteriza a disciplina da integridade da soberania dentro das parcelas do território nacional -, asseguram-se no artigo 136.º proposto os limites daqueles direitos, para que também a unidade da Nação, e mesmo a solidariedade das suas parcelas, não seja afectada.