Uma outra importante alteração que nos traz esta revisão constitucional nesta matéria é a da introdução de um parágrafo novo no artigo 123.º, através do qual se prevê a concentração em algum ou alguns tribunais da competência, agora dispersa por todos, de apreciar a inconstitucionalidade, podendo conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.

E como a matéria da organização dos tribunais é da exclusiva competência da Assembleia Nacional, parece que se reforçam assim também, e além do mais, as garantias estabelecidas na Constituição em relação a uma unidade, certeza e eficácia no indispensável controle constitucional.

Pelas razões expostas, é com satisfação que saúdo a inovação proposta e lhe dou o meu voto.

Um outro ponto que desejava ainda salientar é o da introdução de um número novo no artigo 8.º, o 21.º, segundo o qual constitui garantia individual do cidadão o recurso contencioso de todos os actos administrativos definitivos e exe cutórios que sejam arguidos de ilegalidade .

Apesar de a jurisprudência ter construído já uma interpretação em que se considera terem os artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo revogado todas as disposições legais anteriores que declaravam certos actos administrativos do Governo e dos órgãos dirigentes dos serviços públicos personalizados insusceptíveis de recurso, é certo, como se afirma no douto parecer da Câmara Corporativa, que, no regime actual, nada obsta a que especiais disposições legais posteriores aquela Lei Orgânica venham a ditar normas da mesma índole, as quais se sobreporiam inquestionavelmente ao que dispõe o Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956, que aprovou a referida lei.

Pelo contrário, a aprovação de uma norma como a ora proposta acarretará a total- ineficácia dessas disposições especiais, já que não poderão ser aplicadas pelos tribunais nos feitos submetidos a julgamento, dada a sua superveniente inconsti tucionalidade material, de acordo com o estabelecido no artigo 123.º

Eis as razões por que adiro a esta nova disposição constitucional, que vem afirmar, mais uma vez, o princípio da fiscalização contenciosa dos actos do Governo, assegurando, assim, a legalidade da Administração.

E guardei para o fim manifestar a satisfação com que voto a disposição constitucional que vai permitir que os portugueses se sintam mais brasileiros no Brasil e os brasileiros mais portugueses em Portugal.

Começamos ligados íntima e profundamente, vamos continuar nos rumos do futuro com o mesmo sentido, a mesma paixão que vive no nosso sangue e na nossa carne,

... velha e cara ideia que, em muito boa hora, se pretende introduzir na lei fundamental portuguesa, depois de o ter sido já na Constituição do Brasil,

como se escreve no douto parecer da Câmara Corporativa ao vincar a adesão dada por ela a esta parte da proposta governativa.

E concluo, Sr. Presidente, afirmando que é minha convicção profunda que esta revisão constitucional se comporta perfeitamente «... dentro do programa de ir renovando o que careça de renovação, sem quebra da continuidade que traduz a própria identidade da vida nacional ...»

Muito obrigado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

bem a todos os cidadãos.

Sr. Presidente: Referiu-se V. Ex.ª, há dias, ao notável e profundo trabalho da comissão eventual que se debruçou sobre os projectos de revisão constitucional, nas suas quarenta e cinco sessões de estudo, e acentuou quanto o seu labor honrara a Assembleia. Acrescentarei que essa comissão honra-nos ainda, porque veio dar testemunho da capacidade desta Assembleia em apreciar e estudar problemas como este, de tão graves incidências e de tão complexos aspectos de ordem jurídica e técnica, com o apoio tão notável também da Câmara Corporativa.

À minha consciência de Deputado da Nação trouxe o parecer da comissão a tranquilidade de uma orientação segura e uma crítica válida, que vem simplificar muito a posição a tomar, e permite-me reduzir a breves palavras as considerações que vou fazer sobre alguns aspectos desse parecer.

Mantém-se no texto aprovado pela comissão o disposto no projecto do Governo quanto ao processo de eleição do Presidente da República. Disse o Sr. Presidente do Conselho, salvo erro, que experiência relativamente recente não tinha parecido conveniente modificá-la. Eu acrescentarei que, mantendo-se o actual sistema, evita-se à Nação a balbúrdia sentimental e periódica de um sufrágio directo e generalizado, onde a escolha do melhor podia submergir-se na emoção que mais prevalecesse no momento.

O Sr. Pinto Machado:- Não apoiado!