Mas o que entre todos se afirma, na óptica demográfica que nos propusemos tratar, é o do futuro dos restantes espaços do continente, solicitados por atracções que não encontram correspondência no interior das mesmas regiões.

Urge revitalizar os diversos espaços regionais, impondo-se a definição e a execução de uma política de desenvolvimento económico e social regional.

Vozes: - Muito bem!

Desenvolvimento que haverá, sem dúvida, de respeitar as necessidades de crescimento daquelas nossas duas zonas urbanas, que já verdadeiramente se afirmaram em termos de Portugal metropolitano, mas que haverá de conceder às demais - se a sua criação não houver sido determinada apenas por considerações platónicas - os benefícios já começados a sentir de uma industrialização, melhor se diria, de um processo de transformação, de modernização da sociedade portuguesa.

Desenvolvimento que poderá assim exigir algumas correcções, e, sobretudo, orientações e atracções concretas, através da definição e execução de uma política activa de ordenamento do território.

Numa palavra: acção.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito para usar da palavra no período de antes da ordem do dia.

Vamos, por isso, passar à

para continuação da discussão na generalidade da proposta e projectos de lei de alterações à Constituição Política.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes da Cruz.

O Sr. Lopes da Cruz: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No uso dos poderes conferidos pela Constituição, o venerando Chefe do Estado, ouvido o Conselho de Estado, decretou a convocação extraordinária da Assembleia Nacional para apreciação e votação das propostas e projectos apresentados, atinentes à revisão constitucional, à liberdade religiosa e à liberdade de imprensa.

Vai já longa a discussão na generalidade da proposta e projectos das alterações à Constituição.

Na sessão desta Assembleia de 16 de Dezembro último produzi algumas considerações relativas à proposta governamental e ao notável discurso de S. Ex.ª o Presidente do Conselho aqui proferido, aquando da sua apresentação, no que diz respeito à nova articulação das províncias ultramarinas no todo nacional.

As discussões entretanto travadas à volta do tema e o apoio declarado nos muitos telegramas enviados de Moçambique à Presidência do Conselho e à desta Assembleia, que não constituem mero acto forma l, mas antes íntima adesão dos portugueses que por lá mourejam, à proposta apresentada pelo Governo Conduzem-me à inteira manutenção do que então afirmei.

O aspecto que mais sensibilizou muitos espíritos foi a definição, na proposta, das províncias ultramarinas como regiões autónomas, considerado em vários sectores como perigoso e inoportuno.

Observados no seu conjunto, será oportuna e vantajosa a consagração dos novos princípios legais, na formulação proposta?

As sociedades humanas, no seu evoluir constante, detêm vida própria, e a sua regulamentação não é imutável, tendo necessariamente de acompanhar essa mesma evolução.

Após o final da última grande guerra foram profundas as transformações, com implicações assaz melindrosas no que à nossa unidade nacional diz respeito.

Conceitos até então imperantes foram abalados seriamente, e houve que adaptar progressivamente a regulamentação das relações humanas da comunidade nacional.

Muitas disposições consagradas nos preceitos constitucionais ainda em vigor são letra morta, pois vária legislação ordinária alterou a regulamentação dos seus aspectos orientadores, como seja o capítulo III do título VII da Constituição vigente.

Desde logo flui não só a oportunidade, como mesmo necessidade, de substituição e alteração de alguns preceitos vigentes.

Por outro lado, não obstante ter sido proclamada como constante da nossa política ultramarina a integração das várias parcelas no todo, várias disposições legais estão manifestamente desajustadas ao princípio.

Assim, ultrapassada a fase «histórica de possuir e colonizar domínios ultramarinos e civilizar as populações indígenas que neles se compreendam», conforme se dispunha no artigo 2.º do Acto Colonial, o artigo 133.º vigente ainda preceitua que:

E da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos descobrimentos sobre a sua soberania ...

Seg undo texto introduzido pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, cuja redacção é manifestamente susceptível de ocasionar embaraços interpretativos e dar lugar a especulações.

Desde 1933 até 1951 vigoraram paralelamente duas leis constitucionais diferentes: a Constituição Política, para a metrópole, e o Acto Colonial, para o ultramar, até que, neste último ano, na revisão constitucional operada pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho, foi a matéria do Acto Colonial, modelado profundamente, introduzida na própria Constituição, passando a constituir o título VII da II parte.

Mas não obstante passar a existir formalmente um único diploma fundamental, uma só Constituição, a ver-