O Sr. Presidente: - Não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito para usar da palavra no período de antes da ordem do dia.

Vamos, pois, passar à

Continuação da discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações à Constituição política. Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Macedo.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Política de renovação. - Os problemas suscitados pela proposta e pelos projectos de lei sobre a revisão constitucional são múltiplos e importantes. Alguns envolvem opções graves pela profunda significação que assumem neste singular momento histórico.

Longe de mim a Meia de que a vida política deve imobilizar-se. Sem espírito renovador a despertá-la e a enriquecê-la, ela perde forca e estiola-se: deixa de ser vida. Por isso me seduzem os movimentos destinados a actualizá-la e a torná-la mais fecunda. Sou pela renovação. Sou este termo de preferência à palavra «evolução», é por julgar que hão-de ser os homens a conduzir os acontecimentos, e não estes a imporem-se àqueles e a tornarem-mos, a eles, que devem gear os construtores da história, em instrumentos passivos ao sabor de forças que a sua tibieza ou a sua falta de fé permitiram se desencadeassem.

Mas, se a renovação, em vez de equilibrada atitude de espírito, se converte em finalidade absoluta e constante, então todos os valoras ou soluções correm o risco de serem permanentemente discutidos e contestados e de ficarem sujeitos a contínuas revisões ou substituições. É precisamente esse fenómeno uma das grandes causas da instabilidade, que caracteriza o mundo de hoje.

Por isso, os homens sentem-se intranquilos e inseguros perante o vento da mudança sistemática que carrega o futuro de incertas e sombrias perspectivas.

Aos nossos dirigentes não deixará de os preocupar o irrequietismo dos que tudo discutem e tudo impugnam, mesmo os valores mais incontrastáveis da vida individual e colectiva. Mas, ao mesmo tempo, não os libertarão de receios aqueles que, por deformação ou rotina, tenham perdido o espírito de luta e se recusem a promover ou a apoiar as reformas que indeclináveis razões de interesse comum imponham.

Se os primeiros terão de ser contidos nos seus ímpetos destruidores, os segundos hão-de estugar o passo e pôr em actividade energias adormecidas. Não mostram estes desejo de se integrar nos ritmos novos da vida moderna? Pois torna-se indispensável levá-los a isso.

Vão seria, porém, o esforço de chatear para as nossas fileiras aqueles a quem só propósitos de negação e agitação movem. Quanto mais lhes for dado, mais exigirão. Se lhes abrirmos as portas da cidade, esta terá os seus dias contados. Que eles a tomem ao cabo de luta, seria de lamentar, mas constituiria indesculpável cumplicidade sermos nós a permitir a infiltração das suas ideias nas leis e nos programas de acção.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Muito bem!

O Orador: - Temos de avançar, mas sem nos lançarmos em aventuras.

Limites da revisão constitucional. - Para as renovações há limites naturais e políticos. Sem eles sacrificar-se-iam a continuidade na acção e o respeito de princípios intangíveis.

Daí a minha adesão a este asserto do Doutor Mário de Figueiredo:

Mesmo nos países em que como o nosso a Constituição prevê o processo da sua própria transformação, deve entender-se que não se refere à mudança dos princípios fundamentais que a dominam, mas, sim, às correcções necessárias para dar plena eficácia a estes princípios.

Já em 1951, em notabilíssimo parecer, a Câmara Corporativa, depois de acentuar que em matéria constitucional as inovações são sempre delicadas, advertia:

A lei fundamental do Estado deve ser estável para ser respeitada. Sobre ela assenta todo um sistema legislativo, todo um território nacional, todo um trabalho hermenêutico e jurisprudência!. Alterar frequentemente a redacção desse texto sem motivos de profunda necessidade política é fazer vacilar desde as raízes o edifício jurídico da Noção.

Mais recentemente, o Chefe do Estado, ao abrir a presente legislatura, disse que «o essencial da Constituição não está em causa numa eventual revisão do seu texto», pelo que ca nossa solução presidencialista e muitas outras fórmulas consagradas na lei fundamental precisam, quanto muito, de ser mais exactamente entendida e mais fielmente executadas, quando não vivificadas».

É a esta luz que apreciarei a proposta e os projectos de lei em discussão.

Move-me a preocupação de fidelidade às linhas mestras do pensamento político consagrado na Constituição vigente que assegurou ao País decénios de paz e tranquilidade. Procurarei cooperar no esforço tendente a conseguir soluções válidas para os problemas submetidos à Assembleia. E não esquecerei o propósito de contribuir para que se acautelem as liberdades dos indivíduos e as prerrogativas das instituições, sem se despojar o Estado dos poderes inerentes à sua posição de garante do bem comum.

Os problemas do ultramar. - Neste espírito, me ocuparei dos problemas maiores, ou sejam os referentes ao nosso ultramar. Deles, parque são os maiores, tratarei hoje.

Problemas de base, pois dizem respeito ao próprio ser e destino da Pátria, importa encará-los em perfeita harmonia com o sentimento da grei, sabido que, neste terreno, erros de partida podem desencadear acontecimentos de difícil senão impossível contenção.

É necessário encontrar para eles as melhores soluções e definir estas em termos claros e precisos.

Esta observação foi-me sugerida por um passo do preâmbulo da proposta, em que se esclarece, a respeito de duas disposições essenciais, que «se lhes procurou dar a maleabilidade necessária para permitir à lei que vá ajustando os regimes jurídicos à evolução de cada província».

Na revista Seara Nova, pude ler um notável trabalho em que, a propósito daquele passo, e depois de se acentuar que «a noção região (autónoma) beneficia de uma imprecisão jurídica politicamente fecunda, que alargará o leque de opções e de alternativas possíveis no delicado campo em questão», se escreve:

De todo o modo, há a notar, no sentido histórico indicado, a procura de um desbloqueamento, a nível constitucional, da política ultramarina, um ensaio de instrumentos juridicamente aptos para recobrir