E a unidade nacional, que é mais do que a unidade de soberania, só pode ser servida por um Estado unitário. Só ele permitirá, como já li, estes dois movimentos que é mister acelerar e sincronizar e que, de outra maneira, em vez de convergentes, seriam antagónicos e conduziriam a choques e separações: o da salvaguarda das diferenciações regionais e do fermento de uma unidade que assegure a realização dos fins comuns.
O Sr. Pontífice Sousa: - Muito bem!
O Orador: - Muitas das normas estabelecidas para as nossas províncias ultramarinas e que, em larga medida, poderiam conciliar-se com as da metrópole, sem quebra do respeito pelos particularismos locais, são fruto dessa estrutura, a qual, até por afeiçoada aos regimes de mandato colonial, deve ser progressivamente abolida. Isto se diz sem quebra do maior respeito e apreço pela acção daqueles a quem tem cabido ou cabe a gerência do Ministério do Ultramar: o defeito não é dos homens, mas do sistema.
Para afastar o argumento de que é inconcebível uma organização das provinciais ultramarinas idêntica à dos distritos da metrópole, esclareço que, nem por sombras, defendo a uniformização dos regimes de administração. Vou ao ponto de não compreender que estes, móis diversas províncias, sejam, em regra, decalcados uns sobre os outros, como se não houvera entre elas sensíveis diferenciações económicas, sociais e geográficas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Que pedem as províncias ultramarinas? Uma descentralização administrativa e desconcentração de funções que as autuais orgânicas não propiciam, antes contrariam.
A descentralização não tem sido tão acentuada como se pretende? Todos o reconhecemos. Mas disso não podem acusar-se os Ministérios privados de qualquer interferência nas questões ultramarinas, apesar de muitas destas serem, em todo o espaço português, da mesma natureza e comportarem soluções equiparáveis. Sendo assim, por que se afirma que uma distribuição mais racional e realista de funções pelos vários sectores do Estado conduziria a agravar o mal de que todos se queixam?
Tremo só de pensar que para esta reduzida faixa do nosso território chamada, embora impropriamente, metrópole pudesse haver apenas um departamento, com um único Ministro responsável por todos os assuntos da vida política, administrativa, económica, cultural e social.
Acaso os problemas do Portugal europeu têm a dimensão e a acuidade dos do Portugal de além-mar?
Quando me debruço sobre as questões das províncias ultramarinas e, principalmente, quando com elas tomo contacto directo, encontro, tantas vezes, a explicação de muitos desvios e deficiências no simples facto de a vida e as aspirações das mesmas províncias terem estado subtraídas à atenção da generalidade dos altos responsáveis pela administração pública.
Vozes: - Muito bem!
justiça. Para que aludir -até porque isso me levaria longe - a graves situações que o terrorismo tragicamente viria evidenciar poucos anos depois?
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - O principio da especialidade das leis. - Em nome do chamado princípio da especialidade das leis, têm-se publicado para as províncias de além-mar preceitos diferentes dos promulgados para a metrópole. Isto estaria certo quando imposto por condições locais peculiares. Mas, em muitos casos, as normas jurídicas divergem profundamente sem que haja a menor justificação para tal, uma vez que as relações sociais e os interesses em presença reclamam, pela sua natureza ou por outras razões, um enquadramento legal ou até instituicional idêntico.
A especialização das leis tem, infelizmente, assentado mais na diferenciação dos órgãos ou entidades de que emanam do que na consideração, que seria, essa sim, legítima e aceitável, das particularidades regionais.
Se este tem sido o grande equívoco, só há que mudar de rumo, a não querermos criar ou avolumar condições de lenta ou apressada evolução para situações indesejáveis.
Nem valerá a pena salientar que, se a esp ecialização legislativa, em vez de assentar nos aspectos peculiares dos casos a regular, for entendida em razão da fonte de que promanam os diplomas, acará aberta a possibilidade de se atentar contra o princípio da unidade política, pois só aos órgãos da soberania devem caber funções relacionadas com a formação da vontade geral. Por outras palavras: o estabelecimento das bases dos regimes jurídicos deve ser função desses órgãos. Sempre que isto não for observado, será afectada a unidade do Estado, o que é mais perigoso quando os territórios que o integram não estiverem geogràficamente ligados entre si.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Aspectos do parecer da Câmara Corporativa. - Segundo a Câmara Corporativa, «o Estado só assume a forma de Estado composto na medida em que a certas comunidades territoriais sejam conferidos ou reconhecidos poderes constituintes, dentro dos limites fixados na constituição do Estado».
Ora, nem sempre é ou tem de ser assim, pois, independentemente de funções constituintes, poderão ser conferidos a esses territórios tais direitos