que ela possa progredir e continuar a desempenhar no Mundo, apesar das circunstâncias difíceis, a missão histórica e humana que se propôs.

Procura-se, ao mesmo tempo, actualizar a lei fundamental do País, na sua forma, tornando-a mais precisa e eliminando conceitos e expressões que não se coadunam já com a evolução da sociedade portuguesa multirracial e que, conservados, poderiam até levar a ilações contrárias a nossa maneira de estar no Mundo, sempre atenta à dignidade humana.

Vozes: - Muito bem!

A Oradora: - E este último aspecto não me parece de somenos importância, porquanto sabemos como os meios internacionais, que nos são hostis, estão sempre prontos a encontrar motivos, ainda que injustos, para nos atacarem.

Diz o parecer da Câmara Corporativa que a aprovação das inovações «deixará intacta a lei fundamental no que ela tem de mais característico e identificante».

Na verdade, pela análise atenta e reflectida da proposta governamental, verifica-se que houve a preocupação de se manter íntegra a unidade da Nação, começando por se declarar expressamente no artigo 4.º que a Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania é «una e indivisível», para mais adiante, no artigo 136.º, que se refere à autonomia das províncias ultramarinas, se preservar essa unidade, através da competência legislativa e fiscalizadora dos órgãos da soberania, declarando-se no corpo do mesmo artigo, na fórmula dada pelo parecer da comissão de revisão, que «o exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, nem a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado».

O Sr. Neto Miranda: - Muito bem!

A Oradora: - Como se vê, para além da unidade da Nação, expressamente declarada neste preceito, consideram-se também os grandes laços que devem unir todas as parcelas do território português, o que reforça a unidade que todos os portugueses, da metrópole e do ultramar, desejam que seja real.

Consagrada e definida a unidade, base e força da Nação, visa a proposta de lei responder à problemática dos condicionalismos dos diferentes meios em que se insere o heterogéneo povo português, através do aperfeiçoamento das instituições e de novos sistemas político-administrativos que melhor e mais rapidamente conduzam as populações ao progresso social e económico, o que levou a considerar, desde já, as províncias ultramarinas como regiões autónomas.

Referir-me-ei mais adiante e mais demoradamente à situação das províncias ultramarinas no contexto da proposta de revisão constitucional, detendo-me por ora na apreciação de alguns outros aspectos também significativos e que me me recem alguns comentários.

Entre eles é de especial relevância a cidadania concedida na proposta de lei aos brasileiros no nosso país, em reciprocidade com o previsto na Constituição brasileira para os portugueses no Brasil.

Foi um passo decisivo para uma verdadeira comunidade luso-brasileira, já assente numa língua comum - e não há mais fundo traço de união de povos do que a língua -, e que veio dar foros de lei a anseios e sentimentos já há muito existentes nas duas nações irmãs.

Não poderei também deixar de evidenciar a consagração de preceitos que muito contribuirão para o desenvolvimento sócio-cultural do povo português.

Nunca é de mais repetir que na educação se baseia todo o progresso e desenvolvimento dos povos. Sem ela, ficarão comprometidos quantos planos se possam arquitectar nos diversos domínios das nações. Daí, que os governantes se preocupem não só em elevá-la e aperfeiçoá-la, mas também em estendê-la a todos os cidadãos, pelo menos no qu e respeita a uma educação de base obrigatória.

O Sr. Dias das Neves: - Muito bem!

A Oradora: - Que entender por uma educação de base?

A expressão só se pode compreender numa transformação e relação constantes com a época e a conjuntura nacional e internacional.

Para se poder afirmar o que é em determinado momento a educação de base há que atender a um contexto variado de factores que ultrapassam o âmbito nacional.

Mais do que nunca os povos vivem integrados em comunidades cada vez mais extensas e há que habilitar a pessoa humana a fazer face aos problemas que em qualquer latitude ou longitude lhe sejam postos.

A educação de base que o Estado preconiza para o cidadão de hoje é a instrução primária, acrescida dos dois anos do ciclo preparatório.

Mas a expressão consignada na proposta de lei pressupõe a constante de que falei e uma permanente actualização.

As alterações ao corpo do artigo 43.º e ao seu § 1.º são altamente significativas e reveladoras da profunda renovação que nos campos do ensino e da cultura o Governo pretende reali zar no nosso país.

Muitos outros aspectos da proposta de lei e dos projectos apresentados por ilustres Deputados mereceriam que a eles especialmente me referisse, mas o facto de aqui já terem sido tão ampla e notavelmente debatidos dispensa-me de fazê-lo.

Embora caiba mais na apreciação do que na especialidade, não deixarei de aludir, entretanto, à nova redacção dada ao § 2.º do artigo 5.º na parte que à mulher se pode referir, estabelecendo como fundamento de eventuais diferenças, quanto ao sexo, apenas as que resultam da sua natureza, o que entendo ser de justiça e a dignifica.

São também de registar as alterações introduzidas ao artigo 6.º pelo parecer n.º 6/X e que vêm precisar e reforçar o espírito que ressalta da lei fundamental quanto à preocupação de se promover o bem-estar social e de se assegurar aos cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

Sr. Presidente: É com o pensamento na província de Moçambique, onde tantos portugueses das mais variadas raças e credos trabalham, lutam e morrem por um Portugal unido e engrandecido, província que me outorgou o honroso mandato de transmitir nesta Assembleia os interesses e sentimentos da sua população, que vou ocupar-me de uma das mais importantes matérias que a proposta de lei contém para revisão, a qual diz respeito às províncias ultramarinas.

Pela presente proposta de lei procura o Governo satisfazer as legítimas aspirações das províncias do ultramar ao conceder-lhes uma maior autonomia, de acordo