O Orador: - Sr. Presidente: Julgo ter dito já que se tratava dos artigos 29.º a 41.º Mas estou prestes a terminar.

O Sr. Presidente: - Faça então favor de continuar.

O Orador: - Resta-nos tirar agora desta exposição as seguintes conclusões: O princípio da divisão do trabalho, ou especialização, deve observar-se em todas as actividades económicas e, portanto, sem exclusão da agrícola;

2) Esta prática, que leva sempre ao crescente aperfeiçoamento técnico e administrativo do empresário, é a que mais convém, pelo maior rendimento que toda a especialização proporciona;

3) É de vital interesse que se fomente e se proteja a pequena ou média empresa, com o condicionamento sugerido, e de um modo geral a pequena ou média propriedade, que leva à permanência da classe média, principal sustentáculo da verdadeira democracia, que entre nós se .pretende consolidar com a criação do Estado social;

4) O Estado deverá abster-se, tanto quanto possível, de promover directamente, ou fora da sua orgânica corporativa, cujo fortalecimento e vitalização se impõem cada vez mais qualquer movimento associativista (em cooperativas ou outras associações económicas afins, que apenas devem partir da iniciativa privada), visto que o associativismo de chancela estadual funcionaria como elemento polarizador de unia organização geral da vida económica de feição colectivista-marxista;

5) Na protecção da classe média avultará o interesse pela lavoura, pois ainda é nas populações rurais a esta ligadas que se encontram em maior grau as genuínas virtudes da raça lusíada;

6) Deve permitir-se à empresa agrícola vida próspera, a alcançar pelos seus próprios meios, e sem necessidade de permanentes e vexatórios subsídios; e, para tanto,

7) É indispensável e urgente que se dimensione e estruture adequadamente a empresa agrícola, isto é, se proceda ao seu imediato condicionamento;

8) Na relação empresa (devidamente estruturada) e preço dos seus produtos (em nível compensador) terá a actividade agrária de encontrar os meios da sua sobrevivência, expansão e eficiência;

9) Jamais se deverá impor à lavoura a exclusiva e injusta obrigação de pagar o «pão político» com que desde há muito vem sendo tributada;

10) A protecção do consumidor, quando for caso disso, terá de se fazer não à custa do sacrifício de outra classe (a agrária), mas através de uma criteriosa e equilibrada política de ordenados e salários (eu digo criteriosa e equilibrada), a adoptar em todo o espaço português;

11) Não será de boa prática, mas antes anomalia grave, que reiteradamente se prescreva, como solução salvadora, uma incongruente dispersão ou digressão do empresário agrícola por outras actividades, só porque as suas explorações actuais, por insuficiências de que não será o único responsável, não possam prover à sua mantença como associado dá grande e máxima empresa que é a Nação;

12) Para honra e serviço da democracia, tal como a entendemos e acima definimos, é indispensável, antes de mais - o resto virá por acréscimo -, estruturar e promover o prestígio da actividade agrágria, considerando-a e tratando-a nos seus vários aspectos, não por forma discriminatória como vem acontecendo em seu desfavor, mas em pé de igualdade com as demais, pois só daí poderá resultar a ordem, a segurança, a justiça e, consequentemente, a indispensável paz social.

Parecia-nos, assim, da maior vantagem - e com esta sugestão damos por findo o nosso trabalho - que ao artigo 31.º se viessem a aditar, talvez, dois parágrafos, com a seguinte redacção, ou qualquer outra que se julgasse mais apropriada:

§ l.º O Estado condicionará as explorações agrícolas, industriais e comerciais, definindo a sua dimensão e estrutura, de modo a garantir-lhes viabilidade económica e social.

§ 2.º Os preços dos produtos, salvo o caso de urgente necessidade pública, em que o Governo poderá intervir na sua determinação, serão os que resultarem do respectivo mercado, com os limites máximo e mínimo a fixar pela organização corporativa no seu normal e regular funcionamento.

O Sr. Presidente: - Bem, não há dúvida de que o artigo 31.º é um daqueles que são objecto de revisão. Tenha então V. Ex.ª a bondade de acabar. Não me parece que possa ser muito operante a sua intervenção, se não a concretizar em propostas, mas isso é um direito que V. Ex.ª tem. Ë, portanto, um comentário ao artigo 31.º, que está efectivamente em causa. Tenha a bondade de continuar e peco-lhe que me desculpe, porque o longo caminho percorrido por V. Ex.ª é que, a certa altura, não me permitia ver o fim.

O Orador: - Sr. Presidente: Tenho verificado que realmente há uma disparidade de tratamento entre a actividade agrária e as outras actividades económicas, e é precisamente por essa disparidade, e por via dessa discriminação que se tem feito, que veio esta minha intervenção. E eu tinha de justiçar que realmente se verifica essa disparidade. E, por consequência, agora concluía que mais explicitamente se fizesse constar da Constituição, neste artigo 31.º, precisamente uma disposição que evitasse, no futuro, essas disparidades.

O Sr. Presidente: - Está muito bem. Tenha a bondade de continuar.

O Orador: - Não sabemos até que ponto as questões acima levantadas e as soluções sugeridas podem aqui ser tidas por válidas e pertinentes.

Cremos, no entanto, que submetendo respeitosamente à apreciação da Assembleia, e até mesmo à sempre esclarecida atenção do Governo, este grave problema da lavoura, teremos ao menos dado um pequeno contributo piara o seu conveniente equacionamento, para o seu estudo e para a sua adequada e justa solução.