Propostas enviadas para a Mesa durante a sessão:
Propostas de alteração
Proponho a seguinte alteração para a alínea e) do artigo 89.º do texto da revisão constitucional, proposto pela comissão eventual da Assembleia Nacional, que ficaria assim redigida:
Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do artigo 2.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português a escolha do respectivo local.
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 4.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.º As normas de direito internacional, vinculativas do Estado Português, vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da Humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 5.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
rt. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ l.º A forma do regime é a República corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.º São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas........................................................................
3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.