Nos termos regimentais, propomos que o artigo 7.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.

§ 1 .º São privativas de portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiros de Estado, de Deputados e de Procuradores à Câmara Corporativa, de membros do Governo, de juízes dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governadores das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.

§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predom inantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.

§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o eleito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.

Artigo 8.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 8.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

8.º Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º;

9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;

10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;

11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;

19.º O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;

21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.

§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.

§ 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.

§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.

§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito da autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos Ida prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido, nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a reali-