zação dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá, contra o abuso do poder, usar-se da previdência do habeas corpus.
os termos regimentais, propomos que o artigo 11.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvo os casos na mesma previstos.
Proposta de alteração e aditamento
Nos termos regimentais, propomos que ao antigo 23.º da Constituição Política seja aditado o § único seguinte:
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.
Propostas de alteração
Nos termos regimentais, propomos que o n. º 1 do artigo 31.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
1.º Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos.
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 33.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares, quando haja de financiá-las, ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 38.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 39.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por con-