ciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividades por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 43.º e seu § 1.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redação:

Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

§ 1.º O ensino básico é obrigatório.

Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título X e o artigo 45.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacão:

Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica e as demais confissões

Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticadas respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 46.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º A religião católica, apostólica e romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A igreja católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com os confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.

§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2.º do artigo 49.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

2.º As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;

Nos termos regimentais, propomos que o antigo 51.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.