§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.

Artigo 59.º

Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título XIII e o artigo 59.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 60.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências de economia nacional.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 61.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 62.º e seus n.ºs 1.º, 2.º e 3.º (actual artigo 60.º da Constituição Política) passem a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:

1.º O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natureza ou fins;

2.º A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;

3.º A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações, obras e redes.

§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as