isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.

§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 72.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.

Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual azará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.

Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do artigo 80.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e, na sua falta, o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercício das funções próprias.

Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 7.º e 9.º do artigo 81.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos: Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina, são juridicamente inexistentes.

Proposta de alteração e aditamento

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 82.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção, sendo-lhes aditados os §§ 2.º e 3.º abaixo referidos:

Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão jurìdicamente inexistentes.