l.º Não carecem de referenda:

1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;

2.º As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;

3.º A mensagem de renúncia ao cargo.

§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.

Propostas de alteração

Nos termos regimentais, propomos que a alínea a) e o § único do artigo 84.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º - A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 85.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.

Artigo 89.º

Nos termos regimentais, propomos que a alínea e) e § 3.º do artigo 89.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

e) Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.

§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b) e d) e primeira parte da alínea e) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

Nos termos regimentais, propomos que os n.ºs 2.º e 7.º do artigo 91.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;

7.º Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbritagem, os que se refiram à associação de Portugal com