outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 98.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 98.º e suas alíneas da Constituição Política passam a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditados ainda os §§ 1.º e 2.º abaixo referidos:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

b) Organização dos tribunais, estatuto dos juízes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;

d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 6.º;

e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;

f) Condições de .uso da previdência do Habeas corpus;

g) Expropriação por utilidade pública e requisição;

h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;

i) (Sistema monetário;

j) Padrão dos pesos e medidas;

l) Criação de institutos de emissão;

m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;

n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto ía Área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilegio especial;

o) Autorização às (províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

§ 1.º Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.

§ 2.º A iniciativa das leis que respeitam especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

Propostas de alteração

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 94.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia Nacional.

Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões e, sempre que sejam