apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador a esta Câmara.

Nos termos regimentais, .propomos que sejam aditados os §§ l.º e 2.º ao artigo 97.º da Constituição Política, em substituição do seu actual § único, com a seguinte redacção:

§ 1.º O Governo pode, durante a discussão das pró- postas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia Nacional quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.

Nos termos regimentais, propomos que ai alínea 6) do artigo 99.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

b) As deliberações a que se (referem os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.

Propostas de alteração e aditamento

Nos termos regimentais, propomos que a alínea c) do artigo 101.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção ora indicada, sendo ao mesmo artigo aditados uma alínea d) e um § único, com a seguinte redacção:

c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;

d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º

§ único. A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades silicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 1.º, 3.º e 4.º do artigo 104.º da Constituição Política passem a teor a redacção ora indicada, sendo-lhe, ainda, aditado o § 5.º, com a redacção seguinte:

§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara, e podarão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.

§ 3.º Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.

§ 4.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e os Ministros, Secretários, e Subsecretários de Estado competentes, os