representantes de uns e de outros e os Deputados que do projecto houverem tido a iniciativa.

§ 5.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.

Nos termos regimentais, propomos que o antigo 106.º da Constituição Política passe a ter a redacção ora indicada e que lhe sejam aditados dois parágrafos com os n.ºs 1.º e 2.º e com a seguinte redacção:

Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no antigo 86.º, salvo no que refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.

§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto mão anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providencias a que alude o artigo 105.º;

§ 2.º Às secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.

Proposta de alteração

Artigo 109.º

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 109.º da Constituição Política, passem a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.

§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles

sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.

§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porem, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.

§ 5.º Nos casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente, ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a saia vigência.

§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração do estado de sítio, adoptar os providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 109.º

Nos termos regimentais, propomos que ao n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição Política sejam aditados os §§ 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:

§ 7.º Quando a lei não for exequível por si mesma, o Governo expedirá os respectivos decretos dentro do