prazo de seis meses, a contar da sua publicação, se nela não for determinado outro prazo.

§ 8.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita em Conselho de Ministros.

§ 9.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do procurador-geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores das províncias ultramarinas, de governo-geral ou simples.

Propostas de alteração

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 121.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária ao interesse e ordem públicos ou aos bons costumes.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 123.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 123.º Nos efeitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.

§ 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Proposta de alteração e aditamento

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 133.º da Constituição Política passe a ter nova redacção, sendo-lhe aditado um § único, redigido da forma seguinte:

Art.º 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios, como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer em conformidade, o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.

Propostas de alteração

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 134.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.