O Sr. Sá Carneiro: - Se V. Ex.ª entendesse que isso é regimental, eu pediria que se abrisse discussão sobre o Regimento.

Vozes: -Não! Não!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: O § 6.º do artigo 46.º é perfeitamente preciso. VV. Exas perante um requerimento, aprovam ou rejeitam-no, mas não o podem nem justificar, nem discutir.

O Sr. Sá Carneiro: - O que eu pretendia discutir não era o requerimento. Era a sua admissibilidade.

O Sr. Presidente: - É exactamente a mesma coisa.

O Sr. Sá Carneiro: - Parece-me que não. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Qual é o passo do Regimento que define as condições de admissibilidade dos requerimentos?

O Sr. Sá Carneiro: - Eu vou referi-lo, mas, antes, não quero deixar de corresponder ao pedido de V. Ex.ª, citando, precisamente, os passos dos artigos que invoquei, que se me afiguram tornar inviáveis o requerimento apresentado. São: o artigo 37.º, § 1.º, já que o prejuízo é no fundo retirar, com prejuízo da proposta e dos projectos, o que equivale a retirá-los da discussão; é o § 2.º, já que as propostas que se pretende sejam apresentadas como único texto são propostas da comissão. E a comissão, por isso, não tem de fazer propostas nem de sugerir projectos de lei; é o artigo 38.º, na medida em que diz que o exame de especialidade será feito com base nas propostas de eliminação, substituição e emenda por disposição ou grupos de disposições, como a Mesa entenda.

Ora, mediante o requerimento, nós somos colocados ante um texto global da comissão, com o invocado prejuízo da proposta e dos projectos que V. Ex.ª acabou de declarar estarem admitidos à discussão na especia lidade. Isto não é constitucional, nem regimental.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª está hoje para as interpretações de sua responsabilidade pessoal e a segunda.

O que quererá dizer a aceitação de um texto para base de discussão é que sobre o articulado desse texto incidirão quaisquer propostas de alteração que a Assembleia entenda dever fazer.

Não está, portanto, validada a argumentação que V. Ex.ª usou, com referência ao artigo 38.º

No artigo 37.º não há nada que impeça. A comissão a que V. Ex.ª se referiu não tem competência para fazer propostas, mas estão pendentes na Mesa, foram

apresentadas em tempo e encontram-se publicadas no Diário das Sessões, propostas, subscritas por Srs. Deputados, entre os quais se contam o presidente, o relator e os secretários dessa comissão eventual e que dão, portanto, bastante autenticação de que correspondem às conclusões da comissão; propostas de alteração dos tarticulados, sujeitas à deliberação da Assembleia.

Há um princípio regimentalíssimo, que é o do arti go 36.º, que permite à Assembleia considerar outros textos que sejam apresentados.

A circunstância de nesse artigo 36.º se figurar a hipótese de o texto de divergência provir da Câmara Corporativa não é de maneira nenhuma exclusiva.

Não há em todo o Regimento um passo único, liem em toda a Constituição um único passo, de que eu tenha conhecimento, que impeça a Assembleia, se quiser votar o requerimento apresentado, de adoptar, em relação ao texto aprovado pela comissão eventual e materializado em propostas de muitos Srs. Deputados, um princípio que será perfeitamente análogo ao que está estabelecido no final do artigo 36.º do nosso Regimento.

Srs. Deputados: Já está por de mais discutido o requerimento. VV. Ex.ªs determinar-se-ão como entenderem sobre ele; mas eu concedo uma interrupção para que possam meditar mais no sentido da sua aprovação ou da sua rejeição.

Está suspensa a sessão por alguns minutos.

O Sr. Presidente: - Esta reaberta a sessão.

Vai ser lido o requerimento, que se encontra sobre a Mesa, apresentado pelo Sr. Deputado Trigo Pereira e outros Srs. Deputados, e que em seguida porei à votação.

Foi lido. É o seguinte:

Requerimento

Requeremos que a votação da revisão constitucional se faça sobre o texto sugerido pela nossa comissão eventual, com prejuízo da proposta de lei n.º 14/X e dos projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X.

O Sr. Presidente: - Esclareço a Assembleia de que o texto sugerido pela nossa comissão eventual se encontra substanciado sob a forma de propostas formais, publicadas no Diário das Sessões, n.º 112, e subscritas pelo número regimental de Deputados, entre os quais encontramos o presidente, o relator e os secretários dessa comissão eventual, como garantes da identidade dessas propostas com os textos votados pela comissão eventual.

O Sr. Sá Carneiro: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pediu a palavra, para?

O Sr. Sá Carneiro: - Para explicações & para interrogar a Mesa, Sr. Presidente.