O Sr. Cunha Araújo: - Aqui o nosso ilustre colega Sr. Deputado Salazar Leite chamou a atenção para o facto de que não vem o texto no n.º 112 do Diário das Sessões, mas apenas propostas de alteração.

O Sr. Presidente: - As propostas de alteração, conforme eu expliquei, são a substanciarão das redacções aprovadas pela comissão eventual.

Continua em discussão a alteração do § 2.º do artigo 2.º da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está aprovada a nova redacção do § 2.º do artigo 2.º, segundo a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros.

Vamos agora passar ao artigo 4.º do mesmo título I da Constituição em relação ao qual também há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Beis, Almeida Cotta, Gonçalves de Proença, Castelino e Alvim e outros.

Vai ser lida.

Foi lida, é a seguinte:

Proposta de alteração

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 4.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.

§ 1.º As normas de direito internacional, vinculativas do Estado Português, vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.

§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da Humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais. Sr. Presidente: - Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte de Oliveira.

É da própria definição de soberania una e indivisível e tanto assim que, a partir de certo momento, foi julgado dispensável inserir nas Constituições esses atributos de soberania.

A necessidade de o fazer agora visa, por um lado, vincar bem esse atributo de soberania, por outro, deixar bem expresso que as alterações propostas para as províncias ultramarinas em nada afectam o conceito geral de soberania; que o poder supremo tem a mesma sede de sempre: a Nação. Que a soberania não se desmultiplica com a autonomia dos territórios.

Quanto à segunda alteração, sempre a soberania portuguesa se via limitada pelo direito e pela moral, tanto interna como externamente.

O Poder, quer nas suas relações com as pessoas, quer com outros poderes também soberanos, sempre se viu limitado pelo direito e pela moral, como aliás até já constava menos sinteticamente na parte final do corpo do artigo 4.º, que se revê.

Quanto ao § 1.º, é aqui consagrado o princípio da adopção em direito interno das normas de direito internacional, mas desde que contém de tratado ou de outro artigo aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

Assim se evita a prevalência das normas de direito internacional sobre o direito interno a que Portugal não tenha dado a sua adesão expressa.

É uma medida salutar e indispensável num tempo em que pode haver normas de direito internacional que não convenham ao nosso país.

Outras considerações a produzir seriam de ordem doutrinária.

No que respeita ao § 2.º é uma obrigação moral.

Directrizes ético-jurídicas e ético-religiosas informam a actuação do Estado Português, de tal modo que a moral cristã obriga-o a essa cooperação e a esse progresso ... (ler o § 2.º).

Ora, se a moral e o direito limitam o Estado Português na ordem externa, pelo que seria quase supérfluo este § 2.º, que, porém, até numa tradição constitucional aconselha a ficar expresso na Constituição.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alteração ao artigo 4.º do título I da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobro este artigo, passaremos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão.

A próxima sessão será amanhã, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade e votação da proposta de lei de alterações à Constituição Política no texto que a Assembleia deliberou adoptar.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

António Bebiano Correia Henriques Cabreira.

António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.