Foi lida, é a seguinte:

1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.

3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Cotta.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente, eu queria apenas chamar a atenção da Câmara Corporativa para o seguinte: esta proposta de alteração ao artigo 6.º da Constituição Política foi apresentada pelo projecto de lei n.º 6/X e foi acolhida, julgo que, se não na sua completa letra, pelo menos no seu completo espírito, pela comissão eventual.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Continuam em discussão as propostas de alteração ao artigo 6.º

Tem a palavra o Sr. Deputado Vaz Pinto Alves.

O Sr. Vaz Pinto Atoes: - Sendo a soberania do Estado limitada pela moral e pelo direito (artigo 4.º), a lei constitucional deverá definir quais os domínios em que é legítimo o seu exercício; fixar ao Estado fins preciosos; atribuir-lhe incumbências e deveres determinados. Ora, o artigo 6.º em discussão impõe .ao Estado certos fins que são, no seu n.º l, estabelecer a ordem jurídica e fazê-la respeitar pela segurança. Quer dizer: ao enunciar as linhas mestras da concepção do Estado nas suas relações com os elementos estruturais e pluralistas da Nação pretende-se expressar e reforçar todo um conjunto de directrizes e circunstâncias que integram um Estado social de direito, dentro da concepção corporativa do regime, no respeito pela moral, pela justiça e pela lei, garantindo a defesa do exercício dos direitos legítimos das pessoas, das famílias, das autarquias e das pessoas colectivas. Incumbências como instrumento político da realização dos interesses, nacionais, e que não tra duzem, por certo, uma enumeração exaustiva, pois vamos encontrar noutros locais atribuições que ao Estado são cometidas a fim de assegurar a realização de tarefas e necessidades colectivas (artigos 12.º, 14.º, 10.º, 22.º, 31.º, 32.º, etc.). Esta disposição foi introduzida pela comissão eventual nomeada para o estudo da revisão, como resultado do contributo dos autores do projecto n.º 6/X, aproveitando-se assim, como de resto, se procurou fazer noutros passos dos projectos, as sugestões propostas pelo referido projecto para este artigo.

Outrossim, o n.º 3 do artigo a que nos vimos reportando consagra outra sugestão do projecto n.º 6/X.

Fórmula que melhora substancialmente a actual disposição constitucional e traduz uma oportuna directriz que mais se ajusta às actuais preocupações em matéria de política geral e social. Bem-estar social como um dos fins do Estado, que tem de chamar a si a tarefa de estimular a satisfação das necessidades colectivas e que se atinjam as metas de um nível de vida compatível com as profundas exigências da dignidade humana.

E efectivamente uma redacção mais feliz, na medida em que usa uma linguagem que não aflora distinção de «classes mais desfavorecidas», quando o que está em causa é assegurar um digno padrão de vida a todos os portugueses em coexistência com o princípio da liberdade individual, dentro do seu uso legítimo e limitado pelos interesses do bem comum.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Alberto Alarcão: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Alarcão.

O Sr. Alberto Alarcão: - Sr. Presidente: Uma das funções fundamentais de todo o Estado moderno que se preze é o de assegurar aos cidadãos e às famílias o bem-estar social - bem-estar que não se resume apenas na busca de melhores condições de vida material, mas tem componentes espirituais que, de igual modo, importam ao homem, a todos os homens, para sua realização pessoal e comunitária, para felicidade em sua vida social. A prossecução do bem-comum, a efectivação do bem-

estar geral exercita-se pela justiça social, que não dispensa, aliás, a promoção económica dos países.

Anteriormente, ou seja, no regime liberal individualista, era doutrina corrente que a actividade de um governo se limitava apenas a garantir a propriedade, a liberdade e a ordem entre os indivíduos a que presidia. Não lhe competia, portanto, interferir na economia nem ocupar-se, directa ou indirectamente, dos casos concretos, das pessoas em particular, sendo a sorte e o destino destas entregues aos caprichos da fortuna e da incerteza, determinada e regida pelo poder do mais forte, pela astúcia dos mais hábeis, pelo arrojo dos mais intrépidos e mais audazes; ou então uns poucos eram confiados à caridade.

Era a lei do mais forte, do fatalismo económico, que impendia fatalmente sobre o homem; algo da herança atávica da selva, do homem oriundo do gorila. Era como que a lei da selecção das espécies que Darwin descobriu regendo o reino animal, aplicada, no campo económico, ao género humano.

Hoje, porém, esta concepção encontra-se ultrapassada. E a evolução da sociedade rumou por uma dupla via. Uma, o socialismo, por reacção ao liberalismo económico, quer encarregar o Estado de todos os cuidados de que necessita o cidadão (por incompetente que o acha), confiando para isso àquele toda a propriedade da qual despoja o particular.

A outra corrente, que parece ser equilibrada e, segundo o senso comum das gentes, se mantém num meio e justo termo, a igual distância do liberalismo e do socialismo,