E nós fomos eleitos aceitando de algum modo essas condições de propositura:
É preciso que, cá dentro e lá fora, fique bem claro se o povo português prefere um clima de ordem pública e de paz social em que as reformas necessárias ao fomento do Pais, à promoção social e ao bem-estar dos Portugueses vão sendo feitas com resolução e com firmeza, mas com segurança também, ou a turbulência revolucionária de que se não pode esperar mais do que violência, despotismo, confusão e, afinal, miséria e fome.
Estas são as opções fundamentais que neste momento são propostas aos Portugueses [...] (Idem, t bufem, pp. 318 e 319.)
Estas foram, efectivamente, as opções postas lá fora, ao eleitorado português, pelo Sr. Presidente do Conselho em sua quinta palestra pela rádio e televisão, nas vésperas do acto eleitoral que nos conferiu o mandato.
Todos nós conhecemos a resposta:
É indubitável que o País deseja continuidade da ordem, da paz social, da moeda estável, do progresso económico seguro, da defesa do ultramar.
Mas é patente igualmente que todos desejam mais rapidez nas decisões, mais vivo ritmo no desenvolvimento económico e cultural, mais directo ataque às questões fundamentais de que depende o bem-estar geral. (Idem, ibidem, p. 67.)
Iremos agora cá dentro, nesta Assembleia, trair a confiança do eleitorado e rejeitar as premissas da opção que nos conferiu o mandato?
Quero crer que não. Mas na liberdade, ao critério da consciência de cada qual, deixo a resposta...
Não me parece que careça, por minha parte, de maior ou melhor justificação.
Estou tranquilo.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alterações ao artigo 6.º, n.ºs 1.º e 3.º
Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta proposta passaremos à votação.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 7.º, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Foi lido. J3 o seguinte:
Nos termos regimentais, propomos que o artigo 7.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas de «portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiros de Estado, de Deputados e de Procuradores à Câmara Corporativa, de membros do Governo, de juizes dos tribunais supremos, de procurador-geral da Republica, de governadores das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos «políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predo minantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento era favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de- direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Cardoso.
com sangue, suor e lágrimas, no ultramar português.
Orgulho-me, finalmente, porque o Brasil é a afirmação do luso-tropicalismo de que nos fala Gylberto Freire de um estilo de estar no Mundo através dos séculos e de permanecer no Mundo em todos os continentes, daquilo, afinal, a que se pode e tem o direito de chamar lusitanidade.