9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;

10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;

11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem apenas ou medidas de segurança privativas ou restritas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem «m anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;

19.º O direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os direitos, liberdades e garantias individuais , se não estiverem legalmente suspensos, e de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública;

21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta de alterações aos n.ºs 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 19.º e 21.º do artigo 8.º da Constituição, a qual está subscrita pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cotta Dias.

O Sr. Cotta Dias: - No texto aprovado na comissão quanto a este preceito fundamental inscrevem-se importantíssimas inovações, cujo significado já foi posto em realce no debate na generalidade.

Pela primeira vez, depois de em 1951, se haver acrescentado à enumeração dos direitos constitucionais o direito ao trabalho, são propostas alterações para o artigo 8.º

Terá interesse notar aqui, aos que não fizeram parte da comissão, que nela foi sensível a preocupação de ir tão longe quanto possível na defesa constitucional da situação jurídica dos indivíduos. Algumas das modificações «sugeridas mão foram, no entanto, aceiteis, porque, como já aqui foi dito e repetido, por um lado, a revisão dos direitos .e garantias individuais não pode ser feita apenas no plano constitucional e porque, por outro, a evolução neste domínio tem de efectuar-se com a prudência suficiente para que o caminho encetado não acabe por ficar decisivamente comprometido.

Não interessa que as consti tuições afirmem solenemente direitos e princípios que depois não possam ser respeitados na prática, nem que tolham os movimentos do legislador a ponto de impedir o ajustamento às necessidades e circunstâncias. As constituições têm de manter um mínimo de ajustamento com as realidades. Quando umas e outras entram em conflito, são sempre as últimas que acabam por prevalecer. E vem assim a perder-se mesmo aquilo que se poderia ter conquistado com moderação.

As inovações aceites, já aqui o disse, parecem-me ser aquelas que rigorosamente correspondem às necessidades e às possibilidades do momento. (Mas nem por isso deixam de representar, como também tive oportunidade de assinalar, um larguíssimo progresso.

Previram-se sobretudo garantias precisas das pessoas perante o poder, em matérias fundamentais como as da duração das penas e medidas de segurança, da prisão preventiva e da impugnação dos actos administrativos, que estou em dizer que pouca gente esperaria que o Governo propusesse.

O Sr. Ulisses Cortês: - Peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Os preceitos em discussão foram objecto de ampla, viva e exaustiva análise da comissão eventual e não vou reiterar com desenvolvimento o exame já efectuado com a necessária amplitude.

A importância, direi mesmo a transcendência, dos preceitos em debate exige, no entanto, que se lhes dedique mais apurada atenção.

Dou, evidentemente, a minha aprovação ao texto da comissão, na qual se consagram solenemente alguns princípios essenciais sobre direitos, liberdades e garantias individuais: as condições de privação da liberdade pessoal, nomeadamente no que respeita à prisão preventiva; a irretroactividade da legislação criminal, e a instrução contraditória.

Desejo, todavia, aproveitar a oportunidade para uma declaração de princípio que se impõe à minha consciência.

No n.º 11.º do artigo 8.º admite-se a pena de morte, no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro das operações.

Ora, Portugal é um país pioneiro na abolição da pena de morte.

O movimento generoso e idealista que se registou em Portugal no sentido da humanização das penas iniciou-se no Acto Adicional, que suprimiu a pena última para os crimes políticos, e pela Lei de 1867, que a eliminou para os crimes civis.

A Constituição de 1911 aboliu-a de modo total e radical, dispondo que ela em caso algum poderia ser estabelecida. No entanto, em 1916, por virtude da nossa participação na 1.ª Guerra Mundial, essa pena foi restaurada, em caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro das operações.

A verdade é que até hoje não foi aplicada, se são exactas as minhas fontes de informação.

Citarei, a propósito, a excelente monografia sobre o problema, do Plrof. Binaga da Cruz:

Seria com a maior satisfação de consciência que eu veria eliminada a pena capital de entre as sanções penais, tanto mais que a experiência mostra que no nosso país ela representa uma inutilidade que macula a pureza do nosso estatuto fundamental.

Acresce que na sistemática calúnia internacional contra Portugal somos apontados entre as Nações que conservam a pena de morte, esquecendo deliberadamente os nossos títulos de precursores da doutrina abolicionista que reivindicamos com verdade e orgulho.

Afirmei a minha posição como político e como jurista.

Exprimi um voto profundo da minha sensibilidade.

Dispensar-me-ei, no entanto, de formular qualquer proposta de alteração.

Muito obrigado.