nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.

Poderá, contra o abuso do poder, usar-se da previdência do habeas corpus.

§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que caiba pena de prisão superior a um ano. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos no, lei e só poderá ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Duarte de Oliveira.

O Sr. Duarte de Oliveira: - Peço a prioridade para a votação da proposta de alteração subscrita por mim e por um grupo de Deputados.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª pediu a prioridade para a votação, mas a discussão ainda nem está iniciada. V. Ex.ª não deseja usar da «palavra para a discussão de qualquer destas propostas?

O Sr. Duarte de Oliveira: - Desejo usar da palavra.

O Sr. Presidente: - Então, tenha a bondade. O requerimento que V. Ex.ª inicialmente fez é na altura da votação que será oportuno apresentá-lo. Se V. Ex.ª agora deseja discutir qualquer destes textos tenha a bondade de aproveitar a oportunidade.

O Sr. Duarte de Oliveira: -Desejo defender a alteração que propus.

Em minha opinião, a comissão eventual foi até onde podia em matéria de direitos, liberdades e garantias.

Assim, considero a proposta de alteração do artigo 8.º, que agora se discute, um passo muito importante nesse capítulo.

Não é segredo para ninguém que, desde há muito, não possuímos as instituições dos países democráticos.

O caminho para lá tem de ser percorrido gradualmente, com segurança e, sobretudo, com prudência.

Colocar as leis, os textos, a, frente, para além dos factos, pode conduzir, e conduz quase sempre, a uma ruptura. É preciso, é urgente, é inteligente evitar o risco, pois, a dar-se aquela, obteríamos o efeito contrário do que se pretende.

Leis projectadas e não admitidas hoje, por precipitadas e importunas, podem ser plenas de oportunidade e aceites dentro de cinco ou dez anos.

Acima da propaganda própria, pessoal, e o desejo de agradar, está a nossa responsabilidade e a coerência política perante os interesses fundamentais do povo português.

A prudência é a virtude maior de um político, como já nos ensinava a sabedoria grega: Se és sábio, ensina-me; se és santo, reza por mim; se és prudente, governa-me.

Os Deputados têm meios de reagir contra possíveis abusos do Poder: perguntas ao Governo e todos os processos de evitar decretos inconstitucionais.

Contudo, parece-me possível a eliminação de uma disposição do § 3.º do artigo 8.º, cuja inserção no texto da proposta pode cercear liberdades que queremos ver garantidas.

Eu e um grupo de Deputados propomos a eliminação IV §, 3.º do artigo 8.º da expressão «e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade».

E vamos dizer porquê:

E sabido de todos que um dos fins da prisão preventiva é evitar a repetição pelo agente de actos criminosos. Sendo assim, (deveria, in abstracto, ser admitida, quando o crime, relativamente u prática do qual existe suspeita, funcione como indício de perigosidade. Este foi o critério que levou a comissão eventual a propor a autorização de prisão preventiva, sempre que caiba aplicação de medida de segurança privativa da liberdade.

Ora, pela nossa lei, a perigosidade dos delinquentes pode justificar ou uma pena de segurança ou uma medida de segurança.

As penas de segurança são aplicáveis aos delinquentes de difícil correcção ou equiparados, e estas excedem sempre o ano, pelo que a proposta em exame as abrange na parte em que permite a prisão preventiva por crime a que caiba pena de prisão superior a um ano e não naquela parte que se refere às medidas de segurança.

As medidas de segurança são aplicáveis nos seguintes casos: Casos em que a perigosidade não é indiciada por crime;

b) Casos em que a perigosidade é necessariamente indiciada pela prática do crime;

c) Casos em que a perigosidade pode ser ou não indiciada pela prática do crime, sem que, no entanto, tal indício seja indispensável.

Nos casos da alínea a) (initnputáveis, etc.), nunca pode haver lugar à prisão preventiva.

Nos casos da alínea b) (vadiagem, sem interesse de maior) e n.º 9.º do artigo 71.º do Código Penal «todos os que tiverem sido condenados por crime de associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado», caberá sempre a prisão maior (artigo 263.º do Código Penal),