pelo que é inútil falar de medida de segurança, porque a prisão preventiva fundamenta-se na pena aplicável.

Portanto, o problema só tem interesse quanto aos casos da alínea c). E são eles os contemplados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-579, de 19 de Setembro de 1952 (indivíduos que habitualmente comentem, favoreçam ou de algum modo facilitem o exercício da prostituição ou nela intervenham com fins lucrativos); os dos n.ºs 7-º e 8.º do artigo 71.º do Código Penal (os que favoreçam ou exercitem habitualmente a depravação ou corrupção de menores e os que adquirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados ou produtos de crimes); os do § 2.º do mesmo artigo 71.º (alcoólicos e outros intoxicados), e ainda os dos delinquentes políticos.

Quanto aos crimes políticos, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40 550, de 12 de Março de 1956, estabelece que podem ser submetidos à medida de internamento em estabelecimento adequado, por período indeterminado, prorrogável por períodos sucessivos de três anos, desde que continuem a revelar-se perigosos:

1.º Aqueles que fundem associações, movimentos ou equipamentos de carácter comunista, os que exerçam actividades subversivas ou que tenham por fim a prática de crimes contra a segurança do Estado, ou que utilizam o terrorismo como meio de actuação, e bem assim aqueles que aderirem a tais associações, com eles colaborarem ou seguirem as suas instruções;

2.º Aqueles que possibilitem conscientemente as referidas actividades subversivas, fornecendo local para as reuniões, subsidiando-as ou permitindo a sua propaganda.

E ainda o artigo 8.º:

Se os arguidos forem incriminados também por crime contra a segurança do Estado, a medida de segurança a que se refere o antigo anterior será aplicada em processo penal...

Mas repare-se bem: sabemos que a perigosidade condição ante da aplicação da medida de segurança pode ser indiciada pela prática do crime, mas também pode ser indiciada sem prática de crime. Sendo assim, quanto a estes casos, ficam fora da prisão preventiva aqueles em que não há crime.

Mas então a prisão preventiva não realiza plenamente os seus fins, não é meio adequado para evitar a prática de crimes antes da declaração definitiva de perigosidade.

Haverá outros meios, não constitucionalmente limitados, quando surja absoluta necessidade de detenção em razão da perigosidade, nos raríssimos casos em que esta seja independente do crime. A prisão preventiva, nestes casos, não é, pois, indispensável e a eliminação sugerida tem a vantagem de evitar que se diga que a sua inclusão no § 3.º do artig o 8.º, quando há lugar a medida de segurança privativa da liberdade, teve em vista exclusivamente os delitos políticos, mesmo quando a estes não corresponda a pena de um ano.

E por isso que eu voto pela eliminação da expressão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Continuam em discussão as propostas de alteração. Como VV. Ex.º ouviram ler, trata-se das propostas de alteração aos §§ 3.º e 4.º do artigo 8.º e ainda daquela disposição graficamente destacada relativa ao habeas corpus, que são preconizadas pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, e da outra proposta de alteração ao § 3.º, que é apresentada pelos Srs. Deputados João Duarte de Oliveira e outros. Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

O Sr. Albino dos Reis: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Albino dos Reis: - Os signatários da proposta da comissão não vêem qualquer razão forte para contrariar a proposta que acaba de ser defendida pelo Sr. Deputado Duarte de Oliveira. Nestas circunstâncias, eu pedia a V. Ex.ª para consultar a Câmara, se autorizava a retirada da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Cancella de Abreu também tinha pedido a palavra. Tem a bondade.

O Sr. Cancella de Abreu: - Pedi-a, Sr. Presidente, só pára um esclarecimento. Aqui, no n.º 112 do Diário das Sessões, no final do artigo 8.º vem o preceito de «poderá, contra o abuso do poder, usar-se da providência do habeas corpus. Eu suponho que isto fará parte do § 4.º, mas, de tal maneira como está aqui transcrito no Diário das Sessões, separado do § 4.º e mais puxado para a esquerda, poderá parecer, ou um novo parágrafo, ou um novo numero, além do n.º 21.º Era isso que eu agradecia ser esclarecido.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª poderia acaso ter notado, há pouco, quando mencionei os preceitos que estavam em discussão, que me referi expressamente a este preceito chamando-lhe: o preceito graficamente destacado e relativo ao habeas corpus. É que, mesmo na Constituição, esse preceito, pela sua disposição gráfica, parece solto do § 4.º Mas como é uma disposição gráfica em passagem de página, realmente a Mesa não tem aqui possibilidades de responder concretamente a V. Ex.ª A única coisa que posso dizer é que o que está em discussão são os §§ 3.º e 4.º e, por expressa indicação minha e também porque foi lido, o preceito, aparentemente solto, relativo ao habeas corpus.

O Sr. Cancella de Abreu: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Deputado Albino nos Reis que permuta que os outros Srs. Deputados se pronunciem sobre esta matéria antes de pôr a votação o seu requerimento.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cunha Araújo.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: E uma questão de simples e pura terminologia jurídica, e com vista mais à Comissão de Legislação e Redacção, que me levou a pedir a palavra a V. Ex.ª no caso de vir a ser aprovada a proposta subscrita pelos Srs. Deputados João Duarte de Oliveira e outros, naquele ponto em que diz: ca que caiba pena de prisão superior» e que eu acharia mais apropriado se dissesse: «por come doloso, punível com pena de prisão superior a um ano». Portanto: substituir a expressão, ca que caiba» por «punível».