não tenham sabido, podido ou procurado resolver. É o bem comum que assim o exige.

Todo o trabalho é criação e deve unir os homens e aproximar os espíritos.

Que sejam os próprios interessados, em bom entendimento, os primeiros a resolver os problemas que o vasto mundo do trabalho suscita.

Dou, por isso, o meu apoio ao artigo 39.º, por me parecer que vem explicitar a institucionalização corporativa na resolução dos conflitos colectivos nas relações de trabalho.

O Sr. Gonçalves de Proença: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz o obséquio.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente, tenho uma vez mais a sorte de em duas...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Gonçalves de Proença, V. Ex.ª teve a amabilidade de se dirigir ao Presidente, quando creio que está a interromper o Sr. Deputado Vaz Pinto Alves.

Tenha a bondade de continuar o que suponho ser uma interrupção ao Sr. Deputado Vaz Pinto Alves.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Exactamente, Sr. Presidente. Dizia eu, Sr. Presidente, que estava a fazer um esforço físico para contrariar a posição em que me encontrava, de modo a poder-me dirigir directamente a V. Ex.ª Mas dizia eu que a oportunidade se me oferece de em duas intervenções sucessivas poder dar a minha solidariedade completa a intervenções de outros colegas nesta Câmara.

Sou, no plano estético, um admirador das capelas imperfeitas da Batalha. Mas, no plano político e no plano social, toda a imperfeição me desagrada. Não porque tenha a esperança ou convicção de algum dia chegar à perfeição absoluta, mas porque estou certo e seguro de que deveremos esforçar-nos e deveremos caminhar sempre no sentido dessa mesma perfeição.

Acontece, Sr. Presidente, que no plano social, na resolução dos conflitos colectivos de trabalho, tínhamos entre nós uma capela imperfeita. Proibiam-se as fórmulas a que poderemos chamar naturais e violentas de resolução desses conflitos. Mas não se tinha consagrado ainda em texto constitucional, ou texto ordinário, a solução jurídica para esses mesmos conflitos. Em 1969 tive a honra de participar num texto, que obteve consagração legislativa, em que se deu o primeiro passo no sentido da resolução pacífica, jurídica e, digamos mesmo, natural dos conflitos colectivos de trabalho. Ao ver hoje consagrar essa solução na própria Constituição, e meu espírito rejubila e posso dizer que sob esse aspecto, pelo menos, tenho a minha consciência tranquila.

E creio que com estas palavras quero, sobretudo, dizer que a Câmara pode ter também a consciência tranquila porque completou uma obra que efectivamente era indispensável que não ficasse incompleta.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Agradeço, Sr. Deputado Gonçalves de Proença, as suas palavras, a sua achega, que, com toda a sua autoridade, veio trazer às minhas considerações.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alteração ao artigo 39.º

O Sr. Veiga de Macedo: - Este artigo 39.º visa dar consagração constitucional à orientação do Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto de 1969, respeitante à resolução, por conciliação e arbitragem, dos conflitos colectivos de trabalho «como complemento necessário da proibição do recurso à suspensão da actividade».

Chamei a atenção, no seio da comissão eventual, para alguns problemas suscitados por aquele diploma, pois o sistema que ora se pretende consagrar no plano constitucional, embora tenha de ser acolhido com apreço, não pode, de forma alguma, eliminar a possibilidade da intervenção directa do Estado na resolução dos conflitos colectivos de trabalho, quer «os jurídicos ou de direito», quer «os económicos ou de interesse», sempre que fortes razões de carácter geral a imponham.

O Estado não deve, também neste domínio e mormente num regime corporativo, intervir sistematicamente, mas não pode demitir-se de ser o árbitro supremo sempre que imperativos de ordem pública exijam que não deixe degenerar ou agravar conflitos de carácter social.

Nem deve esquecer-se que, nos tempos modernos, é frequente os conflitos colectivos de trabalho terem raiz ou repercussão política, pelo que, até por isso, o Estado deve estar atento para que se não criem condições de subversão e de agitação.

É neste entendimento que voto o artigo em discussão, embora me parecesse preferível, como sugeri na comissão eventual, que os seus termos fossem fixados de modo mais claro e preciso.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação da proposta de alteração ao artigo 39.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 43.º, relativamente ao qual há uma proposta de alteração do corpo do artigo e do seu § 1.º Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

Artigo 48.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 43.º e seu § 1.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

§ 1.º O ensino básico é obrigatório.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vaz Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar

Álvaro Filipe Barreto de Lara.