O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Castelino e Alvim: - Sr. Presidente: Poderá parecer de pequena monta, porventura mesmo constituir apenas um ajustamento técnico, a alteração que o artigo 43.º comporta.

Tenho para mim que, pelo contrário, se deu um passo cujos reflexos virão a atingir toda a sociedade.

Efectivamente, enquanto no artigo 43.º da Constituição vigente o Estado se nos apresentava limitado quanto a objectivos, estático no que concerne a processos, quase alheio aos fins a alcançar, pela nova redacção do artigo 43.º, que se apresenta à consideração da Câmara, é diferente a sua atitude.

Desaparece, e felizmente, a tónica posta no ensino primário, e o que parecia circunscrever-se a um ensino inicial ganha amplitude.

O que se poderia julgar ser um benefício oferecido a alguns universaliza-se.

Direi mesmo que este artigo é um desenvolvimento, um corolário, se não mesmo uma insígnia, do estado social.

Efectivamente, a afirmação de que «o Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura» constitui uma afirmação bem nítida do seu desejo de uma generalizada promoção social.

Constituindo este artigo propostas do Governo, temos de acreditar que o espírito que o ditou será o mesmo que insuflará as normas jurídicas necessárias à sua plena realização.

Assim eu vejo, na alteração proposta deste artigo, o desejo expresso de um princípio que se traduzirá num esforço contínuo de promoção sócio-cultural a todos os níveis.

Promoção que não parará a um tempo ou a uma idade.

Promoção através daquilo a que poderemos chamar «esforço de educação permanente».

Educação que, mais do que uma transmissão de conhecimentos, seja sobretudo educação do pensamento e ensino de métodos de trabalho.

Educação que não se confinará apenas aos primeiros passos dos jovens.

Ela é indispensável a estes como o pão que comem ou o ar que respiram, mas imprescindível também aos adultos no desenvolvimento de formação profissional, diria mesmo que aos velhos para que entendam e não se sintam esmagados pela juventude que desponta.

Ela é indispensável igualmente aos que ensinam, não apenas para que ensinem melhor, mas para que possam integrar-se na época, nos sentimentos, nas necessidades e nos desejos daqueles a quem têm de transmitir conhecimentos.

O Sr. Ávila de Azevedo: - Sr. Presidente: O artigo 43.º contempla, sob nova redacção, um direito consignado pelas constituições liberais. No entanto, esse direito não figurava ainda na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. É o motivo por que não se encontra entre os «direitos e deveres individuais dos Portugueses», com que abre a Constituição de 1822. Mas, no final deste código constitucional já se obriga o Estado a ensinar os cidadãos «a ler, escrever e contar e o catecismo das obrigações religiosas e civis». Faculta-se também a abertura de «aulas para o ensino público», que antes era restringida.

Na Carta Constitucional o preceito já se desenvolvia como uma garantia individual: «a instrução primária gratuita a todos os cidadãos» - garantia que se manteve na Constituição setembrista de 1838.

Por sua vez, a Constituição de 1911, fiel ao esquema da Constituição de 1822, insere esse direito no título dos «Direitos e garantias individuais», acrescentan do, porém, um novo ponto doutrinário - o ensino laico, isto é, a neutralidade do Estado «em matéria religiosa». Esta neutralidade desapareceu no artigo, agora em revisão, da Constituição de 1933, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1910, de 25 de Maio de 1935.

Parece-me que a redacção do texto da proposta de lei atribuída ao corpo do artigo 43.º o melhora sensivelmente. O Estado não só manterá a sua organização escolar - como anteriormente -, mas ainda procurará assegurar o acesso dela a todos os cidadãos «sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos», ou seja, independentemente das condições económicas do agregado familiar, ainda impeditivas da frequência dos mais altos graus das estruturas educativas.

elo § 1.º deste mesmo artigo alonga-se, implicitamente, o nível da obrigatoriedade escolar. Ainda que sujeito a interpretações o conteúdo da expressão «ensino básico», não há dúvida que pode admitir obrigações escolares superiores às do simples enunciado do ensino primário, tal como ele era concebido desde o século passado.

A tendência hoje dominante em todos os países do Mundo, sobretudo os mais evoluídos, é a de estender o período da escolaridade obrigatória pelas fases mais adiantadas da adolescência, isto é, até aos dezasseis anos e mesmo dezoito anos.

Desta maneira, a revisão constitucional consagra as novas conquistas do direito à escolaridade. Além disso, há que ter em linha de conta - e nesse aspecto a expressão «ensino básico» é perfeitamente adequada - a escolarização progressiva das nossas populações ultramarinas.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por mim, dou o meu inteiro acordo ao corpo do artigo 43.º Quanto ao seu § 1.º, atrevia-me a fazer uma sugestão, que não passa de uma simples sugestão, isto sem saber como a Câmara reage e fundamentalmente a sua comissão eventual.

Estamos em pleno ambiente de reforma do ensino ou da educação; reforma por que todos ansiamos e que todos esperamos ver concretizada, com o maior júbilo; será da forma do ensino e da educação que resultará o verdadeiro progresso económico, social e até humano da Nação.

Afigura-se-me, assim, que precisamos de atender, neste § 1.º, à debilidade das famílias menos dotadas.

Assim, a minha sugestão para o § 1.º seria esta:

O ensino básico é obrigatório e gratuito nas escolas oficiais.

Este é o ponto que eu me atrevo a propor. Sei que isto implica aumento de despesa orçamental, mas também se me afigura que, quando se discute a Constituição, os Srs. Deputados não estão amputados, digamos assim, de sugerir quaisquer alterações à Constituição que possam vir, porventura, a repercurtir-se no Orçamento Geral do Estado.

Muito obrigado.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Num dos muitos escritos que surgiram acerca desta revisão constitucional, o Rev.º P.e António Leite, em «Alguns aspectos