da reforma constitucional», publicado na revista Brotéria, Lisboa, 92 (1), Janeiro de 1971, afirmava a p. 89:
[...] temos pena que, entre os direitos fundamenteis e garantias dos cidadãos portugueses, enumerados no artigo 8.º, não se inclua também o «direito à educação». Não sei se em virtude do artigo 176.º, § 2.º, ainda será possível introduzir essa alteração. Teríamos pena se o não pudesse ser. Tal direito encontra-se consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 26.º), proclamada pela Assembleia Geral da O. N. U., e é hoje geralmente reconhecido. Os nossos governantes muitas vezes o têm invocado. Ainda há pouco o Sr. Ministro da Educação Nacional o proclamou mais uma vez num dos seus discursos. Parecia-nos, portanto, muito útil que esse direito fosse incluído expressamente no texto constitucional.
Foi exactamente por disposição desse artigo 176.º, § 2.º, invocado, que tal sugestão já não pôde ser aceite e colher em termos de proposta de aditamento ao artigo 8.º referido.
Mas não sei se a sua falta se fará sentir notoriamente no conjunto do texto constitucional se, porventura, vier a ser aprovada a proposta governamental de nova redacção para este artigo 43.º, tanto mais que se inscreve em título próprio: IX - Da educação, ensino e cultura nacional.
Recordemos, porém, o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem em matérias mais directamente relacionadas com as do artigo 43.º ora em apreciação.
Tem-se assim:
Art. 26.º - 1. Todos têm direito a educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado e o acesso aos estudos superiores deve ser aberto, com plena igualdade, a todos, em função do seu mérito.
3. Os pais têm prioridade no direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos.
Confrontando os textos destes dois artigos com o do actual e proposto 43.º da proposta governamental, se vier a ser aprovado:
Art. 43.º (corpo proposto). O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
§ 1.º (proposto). O ensino básico é obrigatório.
§ 2.º As artes e as ciências serão fomentadas e protegidas no seu desenvolvimento, ensino e propaganda, desde que sejam respeitadas a Constituição, a hierarquia e a acção coordenadora do Estado.
§ 3.º O ensino ministrado pelo Estado visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.
§ 4.º Não depende de autorização o ensino religioso nas escolas particulares.
e o do
Art. 44.º É livre o estabelecimento de escolas particulares paralelas as do Estado [...]
haverá de reconhecer-se a similitude de posições em muitos dos domínios abarcados pelas matérias referidas.
A mais acentuada diferença provirá da óptica em que se coloque o legislador, num caso mais «como ideal a atingir por todos os povos e todas as nações», como se afirma no preâmbulo da declaração, no outro tendo em conta as reais possibilidades e «condições do respectivo meio social».
Sendo assim, não podemos deixar de nos congratular com o autor do artigo que deu azo a esta minha intervenção e que, a respeito deste artigo 43.º, haveria de dizer:
Na proposta do Governo apresenta-se nova redacção para o artigo 43.º acerca do ensino, mais expressiva que a anterior, e que nos parece muito conveniente.
Também a temos, pelo que lhe dou a minha aprovação na especialidade.
O único ponto que poderia importar ser esclarecido é o que se entende por ensino básico.
No projecto do sistema escolar recentemente submetido à apreciação do povo português pelo Sr. Ministro da Educação Nacional, afirma-se que:
O período de escolaridade obrigatória - ensino básico - abrange o ensino primário e o 1.º ciclo do ensino secundário, devendo ser antecedido, na medida do possível, de um período de dois anos correspondente à educação pré-escolar, que será assegurado por jardins de infância.
Compreende-se, no entanto, e aceita-se, que tal não deva transitar para o texto fundamental da Nação Portuguesa, dado o especialíssimo desenvolvimento das respectivas situações e ambientes geográficos e as «condições do respectivo meio social», a evoluírem, aliás, no tempo.
Sendo assim, dou a minha concordância ao texto proposto.