titucional nem atentem contra a ordem, social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albinos dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vás Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 46.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º A religião católica, apostólica e romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A igreja católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.

§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albinos dos Reis Júnior

José Coelho de Almeida Cotta

José Gonçalves de Proença

João Duarte de Oliveira

João Manuel Alves

Albano Vaz Pinto Alves

Júlio Alberto Evangelista

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso

José Maria de Castro Salazar

Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, as propostas de alterações dos artigos 45.º e 46.º

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Ao fazer a afirmação seguinte, não posso deixar de exprimir quanto, apenas sob o aspecto político, me desiludiu o facto de não se discutirem, caso por caso, todas as sugestões aqui apresentadas de acordo com a lei. Mas todos os jogos têm as suas regras: as desta Assembleia residem, evidentemente, no direito da maioria. Temos de a aceitar, ia a dizer, alegremente.

A comissão eventual, de que não fiz parte apenas devido ao meu estado de saúde, mas que foi constituída por distintos colegas nossos, fez um grande esforço, que é preciso reconhecer, pelo que respeita aos problemas do preâmbulo, que é como quem diz do artigo 1.º do recusado projecto de lei n.º 7/X, proposto por vários Srs. Deputados e por mim, e quanto ao artigo 45.º da proposta do Governo.

Não que eu considere ser equivalente o que propusemos e a redacção da comissão eventual, que o Governo aceitou. Mas tenho de dizer também, tenho de afirmar que se fez na realidade um grande esforço e que, na verdade, no artigo 45.º da proposta da comissão eventual se rende devido preito a Deus.

Não é o que eu queria, o que o País desejava, segundo creio e as numerosas mensagens aqui chegadas proclamam, mas não há na proposta nem negação, nem indiferentismo.

Por isso aprovo, nas circunstâncias criadas, a redacção proposta e daqui apelo para toda a Câmara para que a aprove também.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Algumas transformações nos são propostas aos artigos 45.º e 46.º deste título X da Constituição Política da República Portuguesa.

Na proposta governamental, a alteração do título "Das relações do Estado com a igreja católica e do regime dos cultos" para "Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica", melhorado agora com o acrescentamento "e as demais confissões religiosas", deixa aperceber que o enfoque passou a ser dado do geral para o particular, isto é, de todas as confissões religiosas para a igreja católica, e vem inserir-se, assim, na linha de actualização do pensamento pontifício e da igreja católica à luz

Passando agora a apreciação dos artigos 45.º e 46.º, tais como constam do projecto governamental, notamos logo uma diferença com os actualmente em vigor. No artigo 45.º da proposta garante-se a liberdade religiosa de todas as confissões; e no seguinte trata-se, em especial, da religião católica. Era esta também a ordem seguida pelo texto constitucional primitivo, alterada na reforma de 1951, naturalmente em virtude de entretanto, se ter celebrado a Concordata que colocou a igreja católica numa situação, não direi propriamente privilegiada, mas especial, dada a sua predominância tradicional no País [...]. Tanto a ordem dos artigos como o texto da epígrafe marcavam melhor a situação espacial da igreja católica, mas parece-nos razoável, uma vez que o Estado não é confessional, estabelecer o princípio geral, comum a todas as confissões, inclusive a católica, da liberdade religiosa ou da liberdade de culto e organização e depois, no artigo seguinte, tratar, em especial, da igreja católica. É também o que, de alguma forma, se diz no relatório que precede a proposta governamental.

Apenas estranharei, sem formular, aliás, qualquer proposta que o Regimento, aliás, isoladamente não permite, que o artigo 46.º contemple matéria que melhor ficaria no anterior, ao afirmar, propondo, nomeadamente:

O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação [...]

ainda que se siga matéria que na realidade melhor se quadraria com essoutro artigo 46.º

Nada deveria obstar a que se procurasse melhor forma de se afirmar o que às relações com a Santa Sé pertence do que a outras religiões corresponde.

Não o entendeu assim a nossa comissão eventual, e pode ser que tenha tido suas razões, que atentamente

1 LEITE, António - "Alguns aspectos da reforma constitucional", Brotéria, Lisboa, 93 (1), Janeiro de 1970, pp. 68-89.