sionistas e das diversas movimentos neomarxistas, nos quais se inspiram os movimentos juvenis da «nova esquerda», é certo que a todos esses que constituem o sicísmo militante, esses que recusam Deus, endeusando-se a si, esses não teriam razões para nos agradecer a atitude que tomávamos.

Mas esses são sempre contra a ordem espiritual, porque o são contra a ordem estabelecida, contra a família, contra a Pátria, porque sabem que essa ordem espiritual aponta para a liberdade dos filhos de Deus, e não para a subversão, para o anarquismo, para a servidão.

Continuando a pensar assim, dei, no entanto, a minha aprovação ao parecer da comissão eventual. Fi-lo apenas por crer que nunca como hoje se torna necessária a união de todos os portugueses que não negam a Pátria, razão que me obrigou a aceitar uma solução que impedisse maiores divisões.

Por tudo, votarei o proposto pela comissão eventual.

O Sr. Castro Salazar: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para dar o meu apoio ao artigo 45.º tal como é apresentado por um grupo de Srs. Deputados, e que, afinal, não é mais do que o que foi proposto pela comissão eventual.

Não posso deixar de salientar a boa vontade que em todos os componentes da comissão eventual encontrei como subscritor do projecto para se chegar a um acordo em matéria de tanto melindre e alto significado, não por receio que a inclusão do nome de Deus na Constituição fosse aprovada no plenário, mas porque, tal como havia sido proposto no projecto n.º 7/X, não obtivesse unanimidade de votos ou uma maioria significativa, o que retiraria à invocação do nome de Deus o significado que todos pretendemos.

Foi neste sentido que entendi e aceitei a modificação proposta de integração no artigo 45.º, não a forma do preâmbulo que se desejava, mas sim os seus transcendentes propósitos.

Não posso neste momento, Sr. Presidente, deixar de significar ao Governo o meu reconhecimento por, numa atitude de compreensão e abertura que só o dignifica, ter feito suas as emendas que a comissão entendeu introduzir na proposta n.º 14/X enviada pelo Governo a esta Câmara.

Tenho dito.

O Sr. Silva Mendes: - Sr. Presidente: Mantenho-me, no que diz respeito à matéria do nome de Deus, fiel ao espírito que presidiu à apresentação do projecto n.º 7/X, que tive a honra de subscrever, e que, na nossa maneira de ver, corresponderia, de certo modo, ao desejo de uma grande parte da população portuguesa, manifestado, de forma evidente, pelo apoio até nós chegado em telegramas, cartas e exposições, mas porque não quero que, de qualquer forma, à volta do Santo Nome de Deus, a Quem é devida toda a Glória, seja aberta discussão, dou a minha aprovação na especialidade ao artigo 45.º agora em debate.

entual a que pertenci e que um entre dois era proponente do projecto n.º 7/X.

Aí encontrei, não obstante a divergência de posições, o respeito e a compreensão devidas, não a mim, mas à ideia que sustentava.

Registo com prazer e tenho a satisfação de poder dizê-lo nesta sala.

Sr. Presidente: Não me cabe já discutir outros aspectos que não aqueles a que chamarei técnicos.

O título X foi alterado pela comissão num sentido que julgo exacto e que corresponde às validades do conteúdo do articulado.

É realmente da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e demais confissões que trata o título.

Mas seja-me permitido um reparo quanto à formulação do artigo 45.º A primeira parte, de iniciativa do Sr. Deputado Vaz Pinto Alves, está perfeita; nada tenho a apor-lhe. Mas já não assim em relação ao resto, e começarei por dizer que quando se diz no artigo 45.º que o Estado, «consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade do culto», deveria dizer-se, a meu ver, assegura a liberdade religiosa.

Eu explico porquê. A liberdade religiosa é mais alguma coisa do que a liberdade do culto. A Câmara Corporativa refere-o com justeza e com autoridade.

A liberdade de culto e de organização das instituições de culto contém-se, evidentemente, dentro da liberdade religiosa. Mas não é tudo. O direito individual, em matéria religiosa, de não ser obrigado a agir contra a sua consciência, nem ser impedido de agir de acordo com ela, privada ou públicamente, só ou colectivamente, é que constitui a liberdade religiosa.

É certo que ele está enunciado no artigo 8.º da nossa Constituição - já estava e permanece -, mas, até por coerência com o título X, afigura-se-me que deveria ter-se referido que o Estado assegura a liberdade religiosa, compreendendo a de culto e de organização das suas confissões.

Este é o primeiro reparo. Farei outro ainda, que é de pormenor, mas de importância.

Quando se diz: «desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e dignidade das pessoas», a meu ver, e não sou sozinho a pensá-lo, seria mais ajustado o dizer-se: «os actos de cultos praticados respeitem a vida», porque o culto, em abstracto, não é um acto que respeita ou mão a vida, a integridade e a dignidade.

São os actos de culto que respeitam ou desrespeitam.

Este o segundo reparo; vamos ao terceiro.

O artigo 46.º respeita à religião católica apostólica romana e vem lá formulado no corpo do artigo, § 3.º, que «o regime de relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo de existência de concordadas ou de acordos com a Santa Sé». Está errado. Está errado na expressão «regime de relações do Estado com as confissões religiosas», deveria estar e em § único do artigo 45.º porque é nesse que se contempla a posição do Estado ou a sua garantia em relação às diferentes confissões religiosas.